Acordo Coletivo
Registro MTE SC002589/2026 · Solicitação MR063780/2026 · registrado em 01/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregadores em escritórios, oficiais e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e de passageiros, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres; dos trolebus; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços; dos trabalhadores das empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais; fretamento; dos empregados nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Lages/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregadores em escritórios, oficiais e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e de passageiros, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres; dos trolebus; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços; dos trabalhadores das empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais; fretamento; dos empregados nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Lages/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir do mês de maio de 2026, fica garantido piso salarial aos empregados que exercem as funções de: Motorista de ônibus, Fiscal, emissor de passagens e aos demais empregados de outras funções, os quais servirão de base para discussão da renovação do presente acordo coletivo: Motorista (ônibus de linhas rodoviária intermunicipal, interestadual, metropolitana e fretamento): R$ 3.630,00 (três mil e seiscentos e trinta reais), por mês; Emissor de bilhete e Agente: R$2.163,00 (dois mil e cento e sessenta e três reais) por mês; Fiscal: R$ 2.131,00 (dois mil e cento e trinta e um reais), por mês. Bagageiro (descarga do ônibus): R$2.070,00 (dois mil reais e setenta centavos); Piso mínimo aos demais empregados: R$1.935,00 (um mil, novecentos e trinta e cinco reais), por mês. Salário Mínimo Profissional: Fica pactuado entre as partes um Salário Mínimo Profissional, nunca inferior ao Piso Estadual de Salários, determinado pelo Governo do Estado de Santa Catarina.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Aos demais empregados de outras funções, excetos os jovens aprendizes, contratados nos termos do decreto n° 9579/2018, os salariais serão reajustados, a partir do mês de maio de 2026, no percentual de 5,11 % (cinco vírgula onze por cento), sobre o salário contratual vigente em maio de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Diferença de Salário - Considerando o fechamento do presente acordo coletivo de trabalho no mês de julho, as diferenças de pisos salariais e o reajuste nos salários correspondente ao percentual de 5,11 % (cinco vírgula onze por cento), previsto nas cláusulas terceira e quarta, correspondente aos meses de maio e junho, julho e agosto de 2026, serão pagos como abono, exclusivamente, na folha de pagamento do mês de agosto de 2026, até o 5º dia útil do mês de setembro de 2026 sem acréscimos ou multa quaisquer; PARÁGRAFO SEGUNDO : Os empregados admitidos após o dia 01 de maio de 2026 ou no caso de afastamento do trabalho em que não há o pagamento da remuneração (ex: faltas injustificadas, licenças não remuneradas), receberão a diferença de reajuste salário prevista no caput da presente cláusula, proporcionalmente aos dias trabalhados. PARÁGRAFO TERCEIRO : Fica assegurado aos trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho um vale alimentação adicional e único no valor de R$500,00 (quinhentos reais) no mês de dezembro de 2026, que será até o dia 18/12/26.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Nos termos da Portaria do Mtb nº 3.281, de 07/12/84, faculta-se à empresa efetuar pagamentos de salários e outros valores devidos aos empregados por intermédio de depósito em conta bancária, que será efetuado em conta individualizada a seu favor, ficando livre o saque, quer seja nos caixas durante o período de atendimento das agências, ou nos caixas eletrônicos em qualquer horário através do cartão magnético.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA OITAVA - POLÍTICA SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO - CARTÃO MERCADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO EM REFEITÓRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DE CONTRATO
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.