Acordo Coletivo

Registro MTE SC002589/2026 · Solicitação MR063780/2026 · registrado em 01/10/2026

Vigente Reajuste 5,11% 51 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregadores em escritórios, oficiais e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e de passageiros, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres; dos trolebus; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços; dos trabalhadores das empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais; fretamento; dos empregados nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Lages/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregadores em escritórios, oficiais e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e de passageiros, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres; dos trolebus; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços; dos trabalhadores das empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais; fretamento; dos empregados nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Lages/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir do mês de maio de 2026, fica garantido piso salarial aos empregados que exercem as funções de: Motorista de ônibus, Fiscal, emissor de passagens e aos demais empregados de outras funções, os quais servirão de base para discussão da renovação do presente acordo coletivo: Motorista (ônibus de linhas rodoviária intermunicipal, interestadual, metropolitana e fretamento): R$ 3.630,00 (três mil e seiscentos e trinta reais), por mês; Emissor de bilhete e Agente: R$2.163,00 (dois mil e cento e sessenta e três reais) por mês; Fiscal: R$ 2.131,00 (dois mil e cento e trinta e um reais), por mês. Bagageiro (descarga do ônibus): R$2.070,00 (dois mil reais e setenta centavos); Piso mínimo aos demais empregados: R$1.935,00 (um mil, novecentos e trinta e cinco reais), por mês. Salário Mínimo Profissional: Fica pactuado entre as partes um Salário Mínimo Profissional, nunca inferior ao Piso Estadual de Salários, determinado pelo Governo do Estado de Santa Catarina.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Aos demais empregados de outras funções, excetos os jovens aprendizes, contratados nos termos do decreto n° 9579/2018, os salariais serão reajustados, a partir do mês de maio de 2026, no percentual de 5,11 % (cinco vírgula onze por cento), sobre o salário contratual vigente em maio de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Diferença de Salário - Considerando o fechamento do presente acordo coletivo de trabalho no mês de julho, as diferenças de pisos salariais e o reajuste nos salários correspondente ao percentual de 5,11 % (cinco vírgula onze por cento), previsto nas cláusulas terceira e quarta, correspondente aos meses de maio e junho, julho e agosto de 2026, serão pagos como abono, exclusivamente, na folha de pagamento do mês de agosto de 2026, até o 5º dia útil do mês de setembro de 2026 sem acréscimos ou multa quaisquer; PARÁGRAFO SEGUNDO : Os empregados admitidos após o dia 01 de maio de 2026 ou no caso de afastamento do trabalho em que não há o pagamento da remuneração (ex: faltas injustificadas, licenças não remuneradas), receberão a diferença de reajuste salário prevista no caput da presente cláusula, proporcionalmente aos dias trabalhados. PARÁGRAFO TERCEIRO : Fica assegurado aos trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho um vale alimentação adicional e único no valor de R$500,00 (quinhentos reais) no mês de dezembro de 2026, que será até o dia 18/12/26.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Nos termos da Portaria do Mtb nº 3.281, de 07/12/84, faculta-se à empresa efetuar pagamentos de salários e outros valores devidos aos empregados por intermédio de depósito em conta bancária, que será efetuado em conta individualizada a seu favor, ficando livre o saque, quer seja nos caixas durante o período de atendimento das agências, ou nos caixas eletrônicos em qualquer horário através do cartão magnético.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA OITAVA - POLÍTICA SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO - CARTÃO MERCADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO EM REFEITÓRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DE CONTRATO
  • e mais 34…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.