Acordo Coletivo

Registro MTE SC002587/2026 · Solicitação MR062931/2026 · registrado em 01/10/2026

Vigência encerrada 38 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação: Trabalhadores na Indústria do Trigo, Milho, Soja e Mandioca; Trabalhadores na Indústria do Arroz; Trabalhadores na Indústria de Aveia; Trabalhadores na Indústria do Açúcar; Trabalhadores na Indústria de Torrefação e Moagem do Café; Trabalhadores na Indústria de Refinação de Sal; Trabalhadores na Indústria de Panificação e Confeitaria; Trabalhadores na Indústria de Produtos de Cacau e Balas; Trabalhadores na Indústria do Mate; Trabalhadores na Indústria de Laticínios e de Produtos Derivados; Trabalhadores na Indústria de Massas Alimentícias e Biscoitos; Trabalhadores na Indústria de Cerveja e Bebidas em Geral; Trabalhadores na Indústria do Vinho; Trabalhadores na Indústria de Águas Minerais; Trabalhadores na Indústria de Azeite e Óleos Alimentícios; Trabalhadores na Indústria de Doces e Conservas Alimentícias; Trabalhadores na Indústria de Carnes e de Derivados; Trabalhadores na Indústria de Frios; Trabalhadores na Indústria do Fumo; Trabalhadores na Indústria de Imunização e Tratamento de Frutas; Trabalhadores na Indústria do Beneficiamento de Café; Trabalhadores na Indústria Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados; Trabalhadores na Indústria de Rações Balanceadas; Trabalhadores na Indústria do Café Solúvel e Trabalhadores na Indústria da Pesca. EXCETO os Trabalhadores nas indústrias do fumo no município de Alfredo Wagner; , com abrangência territorial em São José/SC .

Partes signatárias

SEARA ALIMENTOS LTDA
CNPJ 02914460028594
SEARA ALIMENTOS LTDA
CNPJ 02914460028675

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação: Trabalhadores na Indústria do Trigo, Milho, Soja e Mandioca; Trabalhadores na Indústria do Arroz; Trabalhadores na Indústria de Aveia; Trabalhadores na Indústria do Açúcar; Trabalhadores na Indústria de Torrefação e Moagem do Café; Trabalhadores na Indústria de Refinação de Sal; Trabalhadores na Indústria de Panificação e Confeitaria; Trabalhadores na Indústria de Produtos de Cacau e Balas; Trabalhadores na Indústria do Mate; Trabalhadores na Indústria de Laticínios e de Produtos Derivados; Trabalhadores na Indústria de Massas Alimentícias e Biscoitos; Trabalhadores na Indústria de Cerveja e Bebidas em Geral; Trabalhadores na Indústria do Vinho; Trabalhadores na Indústria de Águas Minerais; Trabalhadores na Indústria de Azeite e Óleos Alimentícios; Trabalhadores na Indústria de Doces e Conservas Alimentícias; Trabalhadores na Indústria de Carnes e de Derivados; Trabalhadores na Indústria de Frios; Trabalhadores na Indústria do Fumo; Trabalhadores na Indústria de Imunização e Tratamento de Frutas; Trabalhadores na Indústria do Beneficiamento de Café; Trabalhadores na Indústria Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados; Trabalhadores na Indústria de Rações Balanceadas; Trabalhadores na Indústria do Café Solúvel e Trabalhadores na Indústria da Pesca. EXCETO os Trabalhadores nas indústrias do fumo no município de Alfredo Wagner; , com abrangência territorial em São José/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficará assegurado, a partir de 1° de outubro de 2025, aos empregados mensalistas abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, o piso salarial de R$ 1.898,00, para uma jornada de 220 horas mensais. Parágrafo primeiro : o piso salarial ora estabelecido deverá ser objeto de repactuação a partir de 1º de janeiro de 2026, caso seu valor seja inferior ao valor do piso regional em Santa Catarina, estabelecido pela Lei Complementar 459/09, no que se refere aos trabalhadores na indústria de alimentação. Parágrafo segundo : a empresa poderá promover promoções especiais e campanhas eventuais ou realizadas em datas comemorativas, tais como feriados religiosos, aniversário da empresa, comemorações por tempo de serviço, encerramento de ano, etc., que, quando resultarem em premiações, bonificações ou entregas de brindes, valores ou bens, serão considerados prêmios eventuais de natureza não-salarial, não se incorporando à remuneração para nenhum fim.

CLÁUSULA QUARTA - RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS

A empresa concederá, a partir de 1º de outubro de 2025, a título de recomposição das perdas havidas, o percentual de 5,10%, reajuste calculado sobre o salário revisando. Parágrafo único : se com o reajuste especificado na presente cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho o valor do salário não alcançar o valor estabelecido no parágrafo primeiro da cláusula terceira, o salário será estabelecido de acordo com o piso salarial respectivo previsto na referida cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamento contendo a razão social do empregador, o nome do empregado, a discriminação das parcelas e valores que compõem o pagamento, bem como os respectivos descontos, por meio de aplicativo eletrônico (app). Os empregados que não possuam aplicativo, que são situações especiais, poderão solicitar o holerite impresso junto ao RH. Parágrafo único: sendo o pagamento do salário efetuado em conta corrente, a assinatura do empregado será dispensada no recibo de salário, devendo qualquer diferença apurada ser apresentada à empresa.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO PERMANÊNCIA
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACOMPANHAMENTO DE FILHO AO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.