Convenção Coletiva
Registro MTE SC002586/2026 · Solicitação MR059803/2026 · registrado em 01/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias deVidros, Cristais, Espelhos e Polimento , , com abrangência territorial em Barra Velha/SC e São João do Itaperiú/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias deVidros, Cristais, Espelhos e Polimento , , com abrangência territorial em Barra Velha/SC e São João do Itaperiú/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria, a partir de 01 de agosto de 2026, considerada a jornada de 220 duzentas e vinte horas, é de R$ 2.267,81 ou R$ 10,30 por hora.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será garantido aos integrantes desta categoria profissional um aumento salarial de 5,00% ( cinco por cento ) sobre o salário de agosto de 2026, a ser pago a partir da folha de pagamento do mês de agosto de 2026. Parágrafo primeiro: Não farão jus ao reajuste estabelecido no caput desta cláusula, os empregados cujos contratos foram rescindidos até 30 de julho de 2026, incluída a projeção do aviso-prévio. Parágrafo segundo: Os empregados, que em 01 de julho de 2026 recebiam salários até R$ 11.419,51 , terão seus salários reajustados conforme estabelecido no caput desta cláusula. Parágrafo terceiro: Os empregados, que em 01 de julho de 2026 recebiam salários superiores a R$ 11.419,51 , receberão a partir de 01 de agosto de 2026 um aumento salarial correspondente a um valor fixo em reais de R$ 570,98 , sobre os salários vigentes em 01 de julho de 2026. Paragráfo qu arto: O pagamento das diferenças devidas desde a data base, ou seja, 01.08.2026 será efetuado até a fol ha de pagamento do mês de setembro de 2026 (até o quinto dia útil de outubro/2026).
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos empregados, comprovante de pagamento, especificando as importâncias pagas e as deduções havidas. Parágrafo único: As empresas deverão descontar no pagamento de seus empregados as mensalidades, convênios/benefícios mantidos pela entidade sindical profissional, sempre que ela fornecer às empresas até o dia 15 (quinze) de cada mês, os respectivos documentos autorizadores do desconto, assinado pelo empregado.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA NOTURNA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIOS MÉDICOS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADMISSÃO DE EMPREGADO PARA A FUNÇÃO DE OUTRO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MOTIVO DA RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.