Convenção Coletiva
Registro MTE SC002585/2026 · Solicitação MR061809/2026 · registrado em 01/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Mobiliário e Serrarias , com abrangência territorial em Joinville/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Mobiliário e Serrarias , com abrangência territorial em Joinville/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o salário normativo de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) mensais, para todos os empregados a partir da data de admissão e abrangidos pela convenção, excluídos os que se enquadram na cláusula de reajuste salarial.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO PROFISSIONAL
Para os empregados com profissão estipulada, será garantido um salário inicial de R$ 1.950,00 (hum mil, novecentos e cinquenta reais) mensais. a)- Ficam excluídos desta cláusula os empregados que trabalham nas empresas que atuam em setores de florestamento, reflorestamento e os da claúsula " 5 ". b)- Fica garantido aos empregados menores, até 18 (dezoito) anos aprendizes, meio salário mínimo durante a primeira metade do aprendizado e 2/3 (dois terços) do salário mínimo na segunda metade do aprendizado, conforme prevê o art. 80 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de todos os empregados das empresas abrangidas pela presente Convenção e que não se enquadram nas cláusula "3 e 4" desta CCT, cujos salários tiveram aumentos diferenciados, serão reajustados pelo percentual de 5% (cinco porcento) , a partir de 1º de Novembro. a)- Os empregados admitidos após a data de 01.11.2024 à 31.10.2025, terão um reajuste salarial PROPORCIONAL aos meses trabalhados, a razão de 1/12 avos por mês trabalhado, considerando-se as frações superiores a 14 dias. b)- Serão compensados no reajuste salarial acima, todas as antecipações e adiantamentos expontâneos, ressalvado o que prevê o ITEM XXI DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 04/96 DO T.S.T.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÇÕES DE CONTRATO
- CLÁUSULA NONA - ANOTAÇÕES NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA - E.P.I., UNIFORME E FERRAMENTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SERVIÇO MILITAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FERIADO NO SÁBADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO AO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO/ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA A DIRIGENTE SINDICAL
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.