Acordo Coletivo

Registro MTE RS003841/2026 · Solicitação MR059885/2026 · registrado em 01/10/2026

Vigente Reajuste 7,00% 22 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Alto Feliz/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Alto Feliz/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O salário dos empregados, dos empregadores acordantes não poderá ser inferior a R$ 2.049,05 (dois mil, quarenta e nove reais e cinco centavos) por mês. Parágrafo Único: O salário dos empregados será reajustado na data-base, em negociação entre o Sindicato dos Trabalhadores Rurais do município de Feliz-RS e os empregadores acordantes.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As partes concederão a seus empregados, desde que exercentes da categoria representada pelo Sindicato, e na base territorial deste, um reajuste de 7% (sete por cento), a partir de 1º de junho de 2026, a incidir sobre os salários resultantes da última revisão procedida na data- base 1º de junho de 2025; A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado após a data-base (1º de junho de 2026), terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até os 12 (doze) meses anteriores à data-base. Para aplicação do reajuste ora estabelecido, serão compensados todos os aumentos, espontâneos ou coercitivos, concedidos pela empresa no período revisando, bem assim como as antecipações espontâneas concedidas até a data da assinatura do presente acordo; Ficam excluídos da compensação os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - RECIBOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO

A empresa fornecerá aos seus empregados, cópias dos recibos de pagamento de salários, especificando a natureza dos pagamentos e descontos efetivados assim como a contribuição para o FGTS.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - BONUS POR ASSIDUIDADE E SEMPENHO
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DAS VERBAS RECISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ACOMPANHAMENTO DA RECISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRÁTOS TEMPORÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CÂMERAS DE VIGILÂNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TEMPO A DISPOSIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.