Acordo Coletivo
Registro MTE RS003840/2026 · Solicitação MR051505/2026 · registrado em 01/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Mineração e Extração de Britas e Pedreiras , com abrangência territorial em Campo Bom/RS, Dois Irmãos/RS, Gravataí/RS, Montenegro/RS e Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Mineração e Extração de Britas e Pedreiras , com abrangência territorial em Campo Bom/RS, Dois Irmãos/RS, Gravataí/RS, Montenegro/RS e Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo é fixado no valor de R$ 1.623,19 (um mil seiscentos e vinte e três reais e dezenove centavos) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Em 1º de maio de 2026, a empresa concederá aos empregados integrantes da categoria profissional representada pela Feticom, correção salarial de RS 4,11% (quatro vírgula onze por cento) , a ser aplicada sobre o valor dos salários-base vigentes em 30 de abril de 2026, limitada a incidência à parcela de salários de até R$ 4.818,63 (quatro mil, oitocentos e dezoito reais e sessenta e três centavos) , já reajustado pela norma coletiva revisanda, nos meses de maio, junho e julho de 2026. A partir de agosto de 2026, haverá acréscimo de 1% (um por cento) no índice, totalizando 5,11% (cinco vírgula onze por cento), igualmente respeitando o teto previsto acima. Para o resíduo de salários que exceder o limite de R$ 4.818,63 (quatro mil, oitocentos e dezoito reais e sessenta e três centavos) , não haverá reajuste salarial fixado no acordo coletivo de trabalho. Parágrafo primeiro. Os empregados admitidos após 1º de maio de 2025 terão seus salários reajustados, proporcionalmente, na forma da tabela abaixo: Tabela de Proporcionalidade Admitidos até A partir de 1º/05/2025 Até limite de R$ 4.818,63 05/2025 4,11% 5,11% 06/2025 3,77% 4,65% 07/2025 3,43% 4,18% 08/2025 3,08% 3,72% 09/2025 2,74% 3,25% 10/2025 2,40% 2,79% 11/2025 2,06% 2,56% 12/2025 1,71% 2,32% 01/2026 1,37% 1,86% 02/2026 1,03% 1,39% 03/2026 0,69% 0,93% 04/2026 0,34% 0,46% Parágrafo Segundo: a empresa poderá compensar todas as majorações salariais ocorridas no período desse ACT, com exceção daquelas decorrentes de término de aprendizagem ou transferência de cargo/função. Tabela de Proporcionalidade Admitidos até A partir de 1º/05/2025 Até limite de R$ 4.818,63 05/2025 4,11% 5,11% 06/2025 3,77% 4,65% 07/2025 3,43% 4,18% 08/2025 3,08% 3,72% 09/2025 2,74% 3,25% 10/2025 2,40% 2,79% 11/2025 2,06% 2,56% 12/2025 1,71% 2,32% 01/2026 1,37% 1,86% 02/2026 1,03% 1,39% 03/2026 0,69% 0,93% 04/2026 0,34% 0,46%
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A empresa disponibiliza aos empregados através do banco, os recibos de pagamento mensal. Aos empregados que não são correntistas do Banrisul, estes demonstrativos são entregues através do endereço eletrônico (email).
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL - VALE
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO APRENDIZ
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECIBO DE QUITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO E BANCO DE HORAS
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.