Convenção Coletiva

Registro MTE RS003830/2026 · Solicitação MR056856/2026 · registrado em 01/10/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no ''comércio atacadista''; empregados no comércio atacadista de álcool e bebidas em geral; 'empregados no ''comércio atacadista de materiais de construção", "comércio atacadista de louças, tintas e ferragens", "comércio atacadista de vidros planos, cristais e espelhos", "comércio atacadista de agregados de concreto", "comércio atacadista de sucata de ferro", e "comércio atacadista de ferros planos e de ferros não planos , com abrangência territorial em Condor/RS, Panambi/RS e Pejuçara/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no ''comércio atacadista''; empregados no comércio atacadista de álcool e bebidas em geral; 'empregados no ''comércio atacadista de materiais de construção", "comércio atacadista de louças, tintas e ferragens", "comércio atacadista de vidros planos, cristais e espelhos", "comércio atacadista de agregados de concreto", "comércio atacadista de sucata de ferro", e "comércio atacadista de ferros planos e de ferros não planos , com abrangência territorial em Condor/RS, Panambi/RS e Pejuçara/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS

As empresas representadas pelos sindicatos patronais convenentes estão autorizadas a funcionar, com a utilização de mão de obra de seus empregados em todos os feriados municipais, estaduais e nacionais, exceto, nos feriados de 1º de janeiro, 1º de maio e 25 de dezembro. Parágrafo Primeiro - Os empregados que trabalharem nos feriados autorizados no caput da presente cláusula poderão optar em: a) receber uma folga compensatória que deverá ser gozada no máximo até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado; ou b) uma indenização no valor de R$ 90,00 (noventa reais), acrescida da folga compensatória, que deverá ser gozada no máximo até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado. Optando pela indenização, o empregado autoriza previamente, por escrito, a seu empregador efetuar o recolhimento da contribuição assistencial/negocial fixada na convenção coletiva geral da categoria; Parágrafo Segundo - O valor da indenização fixado na alínea "b", do parágrafo primeiro não integrará o salário para qualquer efeito legal e deve ser pago junto com a folha de pagamento do feriado laborado; Parágrafo Terceiro - A folga compensatória deverá ser gozada até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado. Nos meses em que ocorrer dois feriados, a folga compensatória poderá ser concedida até 60 (sessenta) dias após o feriado trabalhado; Parágrafo Quarto- Os feriados trabalhados serão considerados dia normal de trabalho enquanto o dia em que ocorrer a folga compensatória será considerado para efeitos legais como repouso semanal remunerado; e Parágrafo Quinto- Fica definido que o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais do comércio varejista de gêneros alimentícios, nos feriados em que é permitida a abertura, é O valor das indenizações fixadas no parágrafo primeiro é para uma jornada de 8 (oito) horas. Parágrafo Sexto - Fica estabelecido que o repouso semanal remunerado, independente do gênero, deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho, nos termos da legislação em vigor, exceto para os empregados contratados para trabalhar somente em sextas-feiras, sábados e domingos, e os que exerçam as funções de vigia, chefia, gerência e laborem no setor de manutenção, aos quais fica garantido o repouso mínimo de 01 (um) domingo por mês.

CLÁUSULA QUARTA - DESCANSO COMPENSATÓRIO

O dia de descanso compensatório será indenizado pelo valor do salário/dia do empregado nas seguintes situações: a) empregados demitidos antes da data em que gozaria o descanso compensatório; b) empregado que estiver em gozo de férias na data em que deveria ocorrer o descanso compensatório; c) empregado que estiver com contrato de trabalho suspenso no dia em que compensaria o trabalho no feriado estabelecido na presente Convenção.

CLÁUSULA QUINTA - MULTA

A empresa fica sujeita ao pagamento de multa no valor equivalente R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por trabalhador lesado, em caso de descumprimento das condições estabelecidas na presente Convenção. PARÁGRAFO ÚNICO: A multa será depositada nos cofres do Sindicato dos Empregados, sendo que tal valor será revertido aos trabalhadores.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.