Convenção Coletiva

Registro MTE RS003827/2026 · Solicitação MR063285/2026 · registrado em 01/10/2026

Vigente 43 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de bebidas em geral, sucos e concentrados; de balas, chocolates e afins; de Frutas e Legumes; de panificação, confeitarias, biscoitos e massas; de torrefação e moagem de café; cana-de-açúcar e seus derivados em geral; de temperos, condimentos, corantes e conservantes alimentares em geral; de mel; adoçante e outros; de sorvetes e picolés; de doces e conservas alimentícias em geral; de beneficiamento e secagem de cereais e grãos em geral; e de alimentação em geral não mencionada nos grupos citados, bem como os trabalhadores das empresas da alimentação do setor de produção de matéria prima para a indústria de alimentos, , com abrangência territorial em Itaara/RS, Santa Maria/RS, São Martinho da Serra/RS e Silveira Martins/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de bebidas em geral, sucos e concentrados; de balas, chocolates e afins; de Frutas e Legumes; de panificação, confeitarias, biscoitos e massas; de torrefação e moagem de café; cana-de-açúcar e seus derivados em geral; de temperos, condimentos, corantes e conservantes alimentares em geral; de mel; adoçante e outros; de sorvetes e picolés; de doces e conservas alimentícias em geral; de beneficiamento e secagem de cereais e grãos em geral; e de alimentação em geral não mencionada nos grupos citados, bem como os trabalhadores das empresas da alimentação do setor de produção de matéria prima para a indústria de alimentos, , com abrangência territorial em Itaara/RS, Santa Maria/RS, São Martinho da Serra/RS e Silveira Martins/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

a. Fica estabelecido, na vigência da presente convenção, um salário normativo de experiência para a Categoria Profissional de R$ 1.967,27 (um mil novecentos e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos) mensais, a partir de 01 de junho de 2026 , ou seu equivalente em salário-hora, diário ou semanal, para os primeiros 30 (trinta) dias de trabalho na empresa. Este salário formará base para eventual procedimento coletivo futuro. b. A contar de 30 (trinta) dias de trabalho na mesma empresa, fica estabelecido, no período de vigência da presente convenção, um salário normativo para a Categoria Profissional de R$ 2.116,29 (dois mil cento e dezesseis reais e vinte e nove centavos) mensais, a partir de 01 de junho de 2026 , ou seu equivalente em salário-hora, diário ou semanal. Este salário formará base para eventual procedimento coletivo futuro.

CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL

a. As empresas concederão, a partir de junho de 2026, a todos os seus empregados admitidos até 1º de junho de 2025 uma variação salarial, para efeito de revisão de convenção coletiva de 5,42% (cinco vírgula quarenta e dois por cento) , a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho anterior. b. Os empregados admitidos entre 01 de junho de 2026 e 31 de maio de 2027, observadas as regras previstas no item imediatamente anterior (01) quanto ao pagamento de eventuais diferenças, terão seus salários variados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, observadas as datas de pagamento, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão, percentuais incidentes sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual em junho de 2026 Admissão Percentual em junho de 2026 Junho/2025 5,42% Dezembro/2025 2,71 % Julho/2025 4,97% Janeiro/2026 2,26 % Agosto/2025 4,52 % Fevereiro/2026 1,81 % Setembro/2025 4,07 % Março/2026 1,36 % Outubro/2025 3,61 % Abril/2026 0,90 % Novembro/2025 3,16 % Maio/2026 0,45 % c. Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele, ressalvadas as hipóteses de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL

Até o dia 18 de cada mês, as empresas concederão aos seus empregados, referente à primeira quinzena de cada mês, um adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do seu salário base vigente no mês, ou proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados naquela quinzena, resguardadas as condições mais favoráveis praticadas por cada empresa.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS FORA DO PRAZO PREVISTO NESTA CONVENÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO, DIFERENÇAS E COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA NONA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES FUTURAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL PARA TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 26…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.