Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE RS003826/2026 · Solicitação MR056667/2026 · registrado em 01/10/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) FARMACÊUTICOS , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) FARMACÊUTICOS , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º/08/2026, o piso normativo para os integrantes da categoria profissional será de R$ 5.999,00 (cincomil, novecentos e noventa e nove reais) para jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, podendo serfixado por hora, respeitada a proporção.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados representados pelo sindicato profissional terão reajuste salarial no percentual de 4,10% (quatro vírgula dez por cento), retroativamente à data-base (1º/08/2026), a ser pago na folha salarial de setembro de 2026. Parágrafo Primeiro – As diferenças salariais retroativas à data-base (agosto/26) serão pagas na folha do mês de outubro de 2026, podendo as instituições empregadoras antecipar o pagamento. Parágrafo Segundo – Os hospitais de natureza pública, em razão de processos administrativos a que estão submetidos, deverão diligenciar seus procedimentos para viabilizar o pagamento na folha do mês de outubro de 2026. Na inviabilidade de ser atendido o referido prazo, o pagamento poderá ocorrer na folha do mês de novembro de 2026, juntamente com diferenças salariais retroativas à agosto de 2026. Parágrafo Terceiro - É facultada a compensação de aumentos espontâneos concedidos no período de 1º/08/2025 a 31/07/2026, exceto os decorrentes de promoção ou merecimento, bem como de reajuste do piso mínimo regional. Parágrafo Quarto – Aos empregados que tiveram seus contratos rescindidos, cuja data de término do contrato tenha ocorrido após 31/07/2026, deverão ser pagas rescisões complementares face o reajuste salarial ora previsto.
CLÁUSULA QUINTA - QUOTA NEGOCIAL A FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL
Conforme autorização obtida na assembleia geral extraordinária, cuja ata será inserida no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho com o presente Aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027, bem como pelas disposições contidas na Nota Técnica nº 02 de 26 de outubro de 2018 e na Orientação nº 13 de 27 de abril de 2021, ambos da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho (CONALIS), os empregadores procederão ao desconto de valor correspondente a 1 (um) dia de salário-base do mês de outubro de 2026, de todos os seus empregados representados pelo sindicato profissional convenente, a título de quota negocial. Parágrafo Primeiro – O presente desconto é realizado considerando-se que o sindicato representa a toda a categoria e não somente aos seus associados ao firmar Convenção Coletiva de Trabalho, instrumento coletivo que beneficia a todos os trabalhadores abrangidos, bem como porque recai sobre a entidade sindical todas as obrigações previstas no art. 514 da CLT. Parágrafo Segundo – Ficam isentos da quota negocial ora prevista os trabalhadores associados ao sindicato convenente e em dia com a anuidade de sócio até 30 de setembro de 2026, bem como os que porventura tenham pago a contribuição sindical prevista no art. 579 da CLT referente ao ano de 2026. Parágrafo Terceiro – Os valores deverão ser recolhidos ao sindicato profissional mediante guias ou recibos próprios, acompanhados da relação nominal dos empregados, com indicação dos valores respectivos. Parágrafo Quarto – O recolhimento é de responsabilidade do empregador e deverá ser procedido até o 10º (décimo) dia subsequente ao desconto, sob pena de pagamento de multa de 20% (vinte por cento), além da correção monetária e juros. Parágrafo Quinto – Conforme deliberado na assembleia, é assegurado o direito de manifestação contrária à quota negocial, que deverá ser realizada no período de 21 de setembro a 01 de outubro 2026 , inclusive. A manifestação deverá ser realizada através de formulário eletrônico a ser acessado no site do SINDIFARS ( www.sindifars.com.br , opção notícias , busca CCT 26/27 Sindihospa), observando-se o último dia do prazo para oposição. As informações relativas às manifestações e/ou isenções serão encaminhadas pelo sindicato profissional aos empregadores até o dia 13/10/2026. Parágrafo Sexto – Qualquer controvérsia envolvendo a quota negocial será de responsabilidade do sindicato dos trabalhadores, eximindo-se o sindicato patronal convenente de qualquer encargo nesse sentido. Na eventualidade de algum empregador da categoria econômica ser demandado judicialmente por um empregado por conta da quota ora prevista, visando o ressarcimento desta, a entidade profissional deverá ser chamada ao processo como litisconsorte passivo. Caso haja condenação, com trânsito em julgado, e comprovado que o empregador promoveu efetiva defesa judicial, o sindicato obreiro será responsável pela devolução do/s desconto/s procedido/s a esse título, independentemente do deferimento do chamamento ao processo.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EM FAVOR DO SINDICATO PATRONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - APLICAÇÃO E REVISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.