Acordo Coletivo
Registro MTE RS003824/2026 · Solicitação MR059402/2026 · registrado em 01/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Carga e de Passageiros Municipais, Urbanos, Interurbanos, Trabalhadores em Empresas de Veículos de Socorro, Guinchos, Ambuláncias, Vans, Micro-ônibus, Kombins, Motoristas e Ajudantes em Geral e Similares , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS, Arroio do Tigre/RS, Barros Cassal/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Candelária/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Dom Feliciano/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Estrela/RS, Gramado Xavier/RS, Ibarama/RS, Lajeado/RS, Mato Leitão/RS, Pantano Grande/RS, Passo do Sobrado/RS, Progresso/RS, Rio Pardo/RS, Roca Sales/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Segredo/RS, Sério/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Taquari/RS, Teutônia/RS, Vale do Sol/RS, Venâncio Aires/RS e Vera Cruz/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Carga e de Passageiros Municipais, Urbanos, Interurbanos, Trabalhadores em Empresas de Veículos de Socorro, Guinchos, Ambuláncias, Vans, Micro-ônibus, Kombins, Motoristas e Ajudantes em Geral e Similares , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS, Arroio do Tigre/RS, Barros Cassal/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Candelária/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Dom Feliciano/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Estrela/RS, Gramado Xavier/RS, Ibarama/RS, Lajeado/RS, Mato Leitão/RS, Pantano Grande/RS, Passo do Sobrado/RS, Progresso/RS, Rio Pardo/RS, Roca Sales/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Segredo/RS, Sério/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Taquari/RS, Teutônia/RS, Vale do Sol/RS, Venâncio Aires/RS e Vera Cruz/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E REAJUSTE
Com base na negociação firmado entre as partes, a partir de 1º de janeiro de 2026, os empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo terão salário base abaixo destacado e farão jus ao salário normativo nas seguintes bases: a) Trabalhador de Carga e Descarga de Aves/auxiliar de transportes , piso salarial no valor de R$1.729,00 Composição: piso salarial de R$ R$1.729,00+ R$ 150,00 de auxílio alimentação + 20% sobre o salário mínimo, de adicional de insalubridade + Auxilio Refeição R$ 23,50 por dia trabalhado. b) Líderes de Grupo de apanhe de aves , valor de R$ 2.660,98, +R$150,00 de auxílio alimentação + 20% insalubridade do salário mínimo + Auxilio Refeição R$ 23,50 por dia trabalhado. c) Empilhador de caixas , valor de R$ 1.729,00 + R$150,00 auxílio alimentação + 20% de insalubridade + Auxilio Refeição R$ 23,50 por dia trabalhado. d)Motoristas: d.1 – Vans até 15 pessoas: salário base de R$ 2.850,93 + R$150,00 de auxílio alimentação + Auxilio Refeição R$ 23,50 por dia trabalhado. d-2 – NOTURNO- Vans até 15 pessoas: salário base de R$ 2.850,93 + R$150,00 de auxílio alimentação + Auxilio Refeição R$ 23,50 por dia trabalhado + % sobre categoria conforme horas noturno. Adicional por Dia Extra Trabalhado Extras (Segunda a Sexta): Caso o motorista trabalhe em dias extras de segunda a sexta-feira, receberá um adicional de R$ 157,14 por dia. Extras (Sábados): Para o trabalho em dias extras aos sábados, será pago o valor de um dia de salário acrescido de 50%, totalizando R$ 235,72. Parágrafo primeiro - Para o trabalhador que exerce a função de líder de grupo, quando não houver mais interesse pelas partes na continuidade do exercício da função e desde que haja concordância entre elas, retornará à função de trabalhador de carga e descarga de aves, passando a perceber salários e benefícios compatíveis com a função exercida a partir daquele momento, conforme descritas nos parágrafos anteriores desta cláusula e desde que haja manifestação por escrito da parte interessada, devidamente homologada pelo Sindicato. Parágrafo segundo - Para ter direito ao abono acima descrito de forma integral o colaborador deverá cumprir integralmente, no mês antecedente ao pagamento, o checklist da sua função específica (motorista, líder, empilhador), sendo que em caso de falha no cumprimento das obrigações estipuladas e também no caso de faltas injustificadas, poderá a empresa descontar de forma proporcional parte do bônus.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores pertencentes a esta categoria profissional neste acordo coletivo, a alteração de data base de correção salarial, ficando assim previsto à recomposição do salário de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026. Parágrafo primeiro - Fica estabelecido que o reajuste dos empregados da empresa terá como data base o dia 1º de janeiro de 2026, com o piso e bônus estabelecidos neste acordo nas cláusulas anteriores. Parágrafo segundo - Com a celebração do presente acordo, as partes dão por satisfeitos e quitados, quaisquer percentuais e valores no período que antecede a 01 de janeiro de 2026, uma vez que teve reajuste proporcional ao período anterior, revogando-se cláusulas contrárias de convenções anteriores.
CLÁUSULA QUINTA - DEPÓSITO BANCÁRIO
A empresa está autorizada a efetuar depósito bancário relativo a salários, adiantamento salarial, férias, 13ºsalário, juros do PIS, em conta corrente de seus empregados, bastando o mesmo fornecer o número da conta corrente e o banco no ato de sua contratação. Também poderão os pagamentos ser feitos por meio de cheques ou PIX. Parágrafo Único - A empresa somente efetuará os depósitos em bancos com os quais mantém operações
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIA DO EMPREGADO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUITAÇÃO ANUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NORMAS AOS MOTORISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS PARA ABASTECIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA PRORROGAÇÃO DE JORNADA ATIVIDADES INSALUBRES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO MENSAL DA JORNADA
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.