Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE RS003823/2026 · Solicitação MR063518/2026 · registrado em 01/10/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Industria da Construção Civil , com abrangência territorial em Pelotas/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Industria da Construção Civil , com abrangência territorial em Pelotas/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO E FUNDAMENTO

O presente instrumento tem por objeto o reajuste dos pisos salariais normativos da categoria para o período correspondente à data-base de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027, aplicando-se a variação integral do INPC apurada no período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, equivalente a 4,11% (quatro vírgula onze por cento), incidente sobre os salários normativos vigentes em maio de 2025, como resultado da livre negociação entre as partes.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS NORMATIVOS (DATA-BASE MAIO/2026)

A Cláusula Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027 passa a vigorar, para o período de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027, com os seguintes pisos salariais, resultantes da aplicação do INPC de 4,11% (quatro vírgula onze por cento) sobre os pisos vigentes em maio de 2025: CARGO SALÁRIO HORA MAIO/2025 SALÁRIO BASE MENSAL MAIO/2025 SALÁRIO HORA MAIO/2026 SALÁRIO BASE MENSAL MAIO/2026 SERVENTE R$ 7,10 R$ 1.562,00 R$ 7,39 R$ 1.626,20 SERVENTE APRENDIZ R$ 7,38 R$ 1.623,60 R$ 7,68 R$ 1.690,33 MEIO OFICIAL R$ 8,03 R$ 1.766,60 R$ 8,36 R$ 1.839,21 OFICIAL EXPERIÊNCIA R$ 9,70 R$ 2.134,00 R$ 10,10 R$ 2.221,71 OFICIAL R$ 10,27 R$ 2.259,40 R$ 10,69 R$ 2.352,26 Parágrafo primeiro. As empresas que efetuaram o pagamento da antecipação salarial de 1,5% (um vírgula cinco por cento) em janeiro de 2026, nos termos da Cláusula Quarta da CCT 2025/2027, deverão deduzir tal percentual do reajuste ora convencionado de 4,11% (quatro vírgula onze por cento), resultando em diferença de 2,61% (dois vírgula sessenta e um por cento) sobre os pisos de maio de 2025, de modo a atingir os novos pisos salariais fixados no caput desta cláusula. Parágrafo segundo. Os salários resultantes do presente reajuste serão arredondados, quando for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior e servirão de base de cálculo para o reajuste na próxima data-base. Parágrafo terceiro. As diferenças salariais relativas ao reajuste da data-base de maio/2026, quando existentes, deverão ser pagas até o mês de agosto de 2026, na folha de pagamento do respectivo mês. Parágrafo quarto. Os empregados admitidos após 1º de maio de 2026 terão seus respectivos salários admissionais reajustados proporcionalmente, de acordo com a data de admissão na empresa, observadas as disposições da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027. Parágrafo quinto. Em nenhuma hipótese, em decorrência do reajuste proporcional, poderá o salário do empregado mais novo na empresa ultrapassar o do empregado mais antigo no mesmo cargo ou função, na forma prevista na CCT 2025/2027.

CLÁUSULA QUINTA - DESCUMPRIMENTO

O descumprimento das cláusulas do presente Termo Aditivo sujeitará os empregadores às penalidades previstas na Cláusula Trigésima Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DEMAIS DISPOSIÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.