Convenção Coletiva

Registro MTE RS003822/2026 · Solicitação MR059108/2026 · registrado em 01/10/2026

Vigente Reajuste 5,50% 29 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de olaria e de cerâmica para construção , com abrangência territorial em Arroio do Tigre/RS, Barros Cassal/RS, Boqueirão do Leão/RS, General Câmara/RS, Ibarama/RS, Segredo/RS, Sobradinho/RS e Venâncio Aires/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de olaria e de cerâmica para construção , com abrangência territorial em Arroio do Tigre/RS, Barros Cassal/RS, Boqueirão do Leão/RS, General Câmara/RS, Ibarama/RS, Segredo/RS, Sobradinho/RS e Venâncio Aires/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 1º maio de 2026, as empresas integrantes da categoria econômica terão os seguintes pisos salariais: a ) SERVENTE: R$ 1.878,74 (um mil, oitocentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos), mensais . b) PROFISSIONAL: R$ 2.258,97 (dois mil, duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos), mensais . Parágrafo Primeiro : Para os efeitos desta cláusula, consideram-se PROFISSIONAIS: mecânicos, eletricistas, operadores de máquinas automotoras (trator, pá-carregadeira e similares), o responsável pelo cozimento (queimador) e controlador do equipamento de secagem. Parágrafo Segundo : A partir de 1º de maio de 2026, inclusive, o salário normativo sujeitar-se-á aos mesmos reajustes salariais que a categoria profissional convenente obtiver.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica ajustado entre as partes o reajuste salarial 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) sobre os salários em geral praticados em 1º/05/2025. Parágrafo Primeiro: Na hipótese de empregado admitido após 1º de maio de 2025, o reajuste previsto no caput desta cláusula, será calculado de forma proporcional para preservar a hierarquia salarial, ou seja, 1/12(um doze avos), por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo Segundo: Serão compensados todos os aumentos, adiantamentos ou abonos concedidos após 1º de maio de 2025, ressalvas as hipóteses previstas no item XXI, da Instrução Normativa 04/93 do Tribunal Superior do Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - ENVELOPES DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão os envelopes de pagamento dos salários ou similares com identificação das parcelas pagas e dos descontos efetuados.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DA CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA CESTA BÁSICA - ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO DEMISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO DE DEMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.