Convenção Coletiva

Registro MTE RS003819/2026 · Solicitação MR062393/2026 · registrado em 01/10/2026

Vigente Reajuste 5,00% 28 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em lavanderias e similares , com abrangência territorial em Santa Maria/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em lavanderias e similares , com abrangência territorial em Santa Maria/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Fica instituído o salário mínimo profissional a partir de 1º.NOV.2025 em R$1.831,85 (hum mil oitocentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos). Parágrafo Único : Os empregados admitidos no contrato por experiência, terá o valor do R$1.728,16 (hum mil setecentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados em 1º de novembro de 2025 no percentual de 5,0 % (cinco por cento), a incidir sobre o salário de novembro de 2024. Parágrafo Único - As diferenças salariais decorrentes do presente reajuste deverão ser pagas até outubro/2026 .

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL

A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: NOV/24 5,00% MAI/25 2,49% DEZ/24 4,57% JUN/25 2,08% JAN/25 4,16% JUL/25 1,66% FEV/25 3,74% AGO/25 1,25 % MAR/25 3,32% SET/25 0,83 % ABR/25 2,91% OUT/25 0,41 %

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCANSO
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALARIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUENIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO NOVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DA RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DA RESCISÃO
  • e mais 11…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.