Acordo Coletivo

Registro MTE RS003818/2026 · Solicitação MR061489/2026 · registrado em 01/10/2026

Vigência encerrada 13 cláusulas
Vigência
01/01/2027 a 31/12/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Diferenciada dos Professores, EXCETO a categoria dos Professores Públicos no município de Tavares-RS , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Diferenciada dos Professores, EXCETO a categoria dos Professores Públicos no município de Tavares-RS , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

O presente Acordo tem por objeto regulamentar a produção, revisão, utilização e remuneração de apostilas do Colégio João XXIII.

CLÁUSULA QUARTA - DA ELABORAÇÃO, REFORMULAÇÃO E REVISÃO DOS MATERIAIS DIDÁTICOS

A elaboração, reformulação e revisão de apostilas poderá ser realizada pelos professores da Fundação, observadas as diretrizes pedagógicas, o planejamento curricular e as condições estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, cabendo à Coordenação Pedagógica orientar o processo de elaboração, acompanhar sua execução e revisar os materiais produzidos. §1º Para a elaboração do material, terá preferência o professor que ministra o componente curricular, o qual poderá declinar do convite sem necessidade de justificativa, podendo a instituição de ensino, também, optar por outro professor, observados os critérios de distribuição estabelecidos pela Direção Pedagógica e a correspondente remuneração prevista neste Acordo. §2º A produção das apostilas observará a carga horária semanal do componente curricular, conforme segue: I – Componentes curriculares com 1 período semanal : materiais com até 100 páginas . II – Componentes curriculares com 2 períodos semanais : materiais com até 200 páginas . III – Componentes curriculares com 3 ou mais períodos semanais : materiais com até 300 páginas . §3º Havendo necessidade pedagógica de extrapolação dos limites previstos nesta cláusula, a situação será previamente analisada e autorizada pela Equipe Técnica e/ou Direção Pedagógica da Fundação Educacional João XXIII. §4º Não haverá definição de quantitativo mínimo de páginas para os materiais didáticos. A extensão do material deverá observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da adequação pedagógica e do bom senso, considerando os objetivos de aprendizagem, a carga horária do componente curricular e a organização do currículo. §5º Caberá à Coordenação Pedagógica avaliar a adequação da extensão dos materiais didáticos, podendo solicitar complementações, adequações ou ajustes quando entender que o material apresentado não atende às necessidades pedagógicas da Instituição.

CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO

Pela produção, reformulação ou revisão dos materiais didáticos será devido ao professor o pagamento em parcela única, conforme a tabela abaixo: Faixa de páginas Produção Reformulação Revisão A cada 10 páginas R$172,26 R$ 129,18 R$ 86,12 §1º A produção corresponde à elaboração integral de novo material didático. §2º A reformulação corresponde à atualização substancial de material anteriormente produzido, com reorganização de conteúdos, inclusão de novos temas, atividades, metodologias ou alterações estruturais que caracterizem nova versão do material. §3º A revisão compreende a atualização pedagógica, técnica, editorial e de pequenos ajustes de material já existente, sem alteração substancial de sua estrutura. §4º No segundo ano consecutivo de utilização da mesma apostila, permanecendo o material em uso pela Instituição e não havendo reformulação integral, será devido ao professor responsável pela curadoria do material o pagamento correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para a produção da respectiva faixa de páginas. §5º Sempre que houver reformulação ou revisão do material será devida a remuneração correspondente aos valores previstos nesta cláusula. §6º A produção, reformulação e revisão dos materiais didáticos serão, preferencialmente, de responsabilidade do professor que ministra o respectivo componente curricular. §7º Excepcionalmente, por decisão fundamentada da Direção Pedagógica ou em caso de impossibilidade de execução da atividade pelo professor inicialmente designado, a Equipe Técnica poderá atribuir a produção, reformulação, revisão ou curadoria do material didático a outro professor integrante de seu quadro docente. §8º O pagamento será realizado em 2 (duas) parcelas de igual valor, por meio de folha de pagamento suplementar, com crédito nos dias 15 de fevereiro e 15 de março, respectivamente, observados os valores e critérios estabelecidos neste Acordo. §9º Os valores previstos nesta cláusula possuem natureza indenizatória, não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos legais ou trabalhistas, não constituindo salário e não geram reflexos em férias, décimo terceiro salário, FGTS, aviso-prévio, repouso semanal remunerado ou quaisquer outras parcelas.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA CURADORIA DO MATERIAL DIDÁTICO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA UTILIZAÇÃO E DA PROTEÇÃO DOS MATERIAIS DIDÁTICOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS REFERÊNCIAS, DIREITOS AUTORAIS, USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E R…
  • CLÁUSULA NONA - DA ENTREGA DOS MATERIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA UTILIZAÇÃO DOS MATERIAIS EM CASO DE DESLIGAMENTO DO PROFESSOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO COMPROMISSO DAS PARTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA APLICABILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.