Convenção Coletiva

Registro MTE RS003817/2026 · Solicitação MR050645/2026 · registrado em 01/10/2026

Vigente 43 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias, agroindústrias e celetistas em cooperativas de bebidas em geral, sucos e concentrados; , com abrangência territorial em Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Araricá/RS, Arroio do Tigre/RS, Barão do Triunfo/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Butiá/RS, Cacequi/RS, Cambará do Sul/RS, Campos Borges/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão do Cipó/RS, Cerro Grande/RS, Chapada/RS, Chuí/RS, Colorado/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Cruzaltense/RS, Derrubadas/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Erebango/RS, Esperança do Sul/RS, Estação/RS, Estrela Velha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Forquetinha/RS, Garruchos/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Herval/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ipiranga do Sul/RS, Itapuca/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jari/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Maçambará/RS, Manoel Viana/RS, Minas do Leão/RS, Mormaço/RS, Mostardas/RS, Nonoai/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Ramada/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Passa Sete/RS, Paulo Bento/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pirapó/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Protásio Alves/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Rio dos Índios/RS, Rolador/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, São Francisco de Assis/RS, São José das Missões/RS, Sã

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias, agroindústrias e celetistas em cooperativas de bebidas em geral, sucos e concentrados; , com abrangência territorial em Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Araricá/RS, Arroio do Tigre/RS, Barão do Triunfo/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Butiá/RS, Cacequi/RS, Cambará do Sul/RS, Campos Borges/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão do Cipó/RS, Cerro Grande/RS, Chapada/RS, Chuí/RS, Colorado/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Cruzaltense/RS, Derrubadas/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Erebango/RS, Esperança do Sul/RS, Estação/RS, Estrela Velha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Forquetinha/RS, Garruchos/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Herval/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ipiranga do Sul/RS, Itapuca/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jari/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Maçambará/RS, Manoel Viana/RS, Minas do Leão/RS, Mormaço/RS, Mostardas/RS, Nonoai/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Ramada/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Passa Sete/RS, Paulo Bento/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pirapó/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Protásio Alves/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Rio dos Índios/RS, Rolador/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, São Francisco de Assis/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São Nicolau/RS, São Pedro das Missões/RS, São Valentim do Sul/RS, Segredo/RS, Senador Salgado Filho/RS, Tavares/RS, Tiradentes do Sul/RS, Três Palmeiras/RS, Tunas/RS, Tupanciretã/RS, Turuçu/RS, Victor Graeff/RS, Vila Nova do Sul/RS e Vista Gaúcha/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

Aos empregados admitidos a partir de 01 de junho de 2026, e que não comprovem, via CTPS, que tenham mantido contrato anterior com a empresa que o está contratando por no mínimo 30 (trinta) dias, será assegurado um salário de ingresso para prova, praticado durante o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, no valor de R$ 2.024,00 (dois mil e vinte e quatro reais). Para os empregados admitidos a partir de 01 de junho de 2026, e que comprovem já ter laborado na empresa que o está contratando ou empresa do mesmo setor por mais de 30 (trinta) dias; para aqueles que apresentarem, no momento da contratação, Certificado Oficial de Qualificação Profissional do Projeto Integrar/RS/Alimentação, com carga horária prática na atividade da empresa que o está contratando; bem como para os contratados no salário de ingresso para prova e após passados 60 (sessenta) dias de contrato de trabalho na mesma empresa, será assegurado um salário normativo mínimo de R$ 2.059,20 (dois mil e cinquenta e nove reais e vinte centavos) mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semanal, formando base para eventual procedimento coletivo futuro.

CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL

A partir do mês de junho de 2026, as empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01 de junho de 2025, uma variação salarial para efeito da revisão de convenção coletiva, correspondente ao percentual de 5,50 % (cinco vírgula cinquenta por cento) , a incidir sobre os salários resultantes da convenção firmada no ano anterior. O percentual aqui previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza. Os empregados admitidos no curso da vigência da convenção anterior terão direito à correção proporcional dos seus salários, na forma da tabela de proporcionalidade prevista na convenção. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual Junho 2026 Admissão Percentual Junho 2026 junho-25 5,50% dezembro-25 2,75% julho-25 5,04% janeiro-26 2,29% agosto-25 4,58% fevereiro-26 1,83% setembro-25 4,13% março-26 1,38% outubro-25 3,67% abril-26 0,92% novembro-25 3,21% maio-26 0,46% Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele, ressalvadas as hipóteses de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL

As empresas concederão aos seus empregados, referente à primeira quinzena de cada mês, um adiantamento salarial de 35% (trinta e cinco por cento) do seu salário base vigente no mês, limitado ao valor máximo de adiantamento de R$ 3.343,44 (três mil trezentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), ou proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados naquela quinzena, resguardadas as condições mais favoráveis já praticadas por cada empresa.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES CONCEDIDAS PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES FUTURAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DIA 31
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PARA DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUENIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.