Acordo Coletivo
Registro MTE SP006626/2026 · Solicitação MR036912/2026 · registrado em 21/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Botucatu/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Botucatu/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01/05/2026 o piso salarial será de R$ 1.755,00 (um mil, setecentos e cinquenta e cinco reais) mensais. Parágrafo Único - Excluem-se do mesmo os menores aprendizes, assim definidos em Lei, ficando para estes a remuneração do salário mínimo, na forma dos artigos 424 a 429 da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01/05/2026 , fica assegurado aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, reajuste salarial de 4,11% (quatro virgula onze por cento), equivalente ao INPC acumulado do período maio de 2025 à abril de 2026. Para os colaboradores admitidos após maio de 2025 até abril de 2026, o reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados neste período. Compensações: Serão compensados do aumento previsto nesta cláusula, os aumentos a título de antecipações por conta deste, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO PONTO
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes, quando for o caso, as empresas poderão efetuar o fechamento do cartão de ponto antes do final do mês; no entanto, a liquidação das horas extras praticadas ou desconto das faltas ao serviço constatadas após o aludido fechamento e até o último dia do mês, deverão ser pagas ou descontadas, respectivamente, na folha de pagamento do mês seguinte, calculadas com base no salário do mês a que se referir tal folha de pagamento.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERMANENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA / NATAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.