Acordo Coletivo

Registro MTE RN000358/2026 · Solicitação MR034222/2026 · registrado em 01/10/2026

Vigente Reajuste 4,50% 43 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de bebidas , com abrangência territorial em Macaíba/RN, Mossoró/RN e São José de Mipibu/RN .

Partes signatárias

NORSA REFRIGERANTES S.A
CNPJ 07196033002737
NORSA REFRIGERANTES S.A
CNPJ 07196033002818
NORSA REFRIGERANTES S.A
CNPJ 07196033008263

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de bebidas , com abrangência territorial em Macaíba/RN, Mossoró/RN e São José de Mipibu/RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

O salário normativo na vigencia do presente instrumento coletivo será de R$ 1.693,95(um mil, seiscentos e noventa e tres reais e noventa e cinco centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá a partir de 1 de maio de 2026 para todos os empregados que percebam acima do salário normativo até o limite de R$ 6.641,86(seis mil, seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos), reajuste salarial de 4,5%(quatro, cinco por cento), calculados sobre os salários do mês de abril de 2026. PARÁGRAFO ÚNICO - Os salários acima de R$ 6.641,86(seis mil, seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos), serão administrados pelo sistema de livre negociação.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

A Empresa garantirá ao empregado substituto a percepção do salário do empregado substituído, nas hipóteses de substituição superior a 30 (trinta) dias, desde que não eventual, não sendo devido o salário-substituição quando a substituição decorrer de treinamento, capacitação ou situação transitória de caráter formativo. PARÁGRAFO ÚNICO - Em qualquer caso de substituição, a garantia será limitada exclusivamente ao salário não se aplicando ao substituto, eventuais vantagens pessoais adquiridas pelo substituído ou qualquer outra implicação do cargo, inclusive quanto ao não pagamento de horas suplementares quando se tratar de substituição em cargo de confiança.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA EMPREGADOS MOTOCICLISTAS
  • CLÁUSULA NONA - PREMIO POR ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA DE CUSTO PARA COMPRA DE MATERIAL ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ÓCULOS DE GRAU
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MUDANÇA DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.