Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002249/2026 · Solicitação MR063308/2026 · registrado em 01/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia; exceto a categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Mecânicas de Material Elétrico , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia; exceto a categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Mecânicas de Material Elétrico , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A empresa concederá um reajuste salarial de 5,00% (cinco por cento), a partir de 01º de junho de 2026. § 1º - As diferenças salariais decorrentes da aplicação do índice, serão quitadas juntamente com a folha de pagamento do mês de setembro de 2026, observando-se os mesmos critérios de incidência de encargos e reflexos aplicáveis às verbas salariais. § 2º - As diferenças quitadas terão natureza salarial e integrarão a remuneração para todos os efeitos legais. § 3º - Os pisos salariais praticados pela Empresa não poderão ser inferiores aos valores estabelecidos na Tabela 4 da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2028, ressalvando-se que os salários que, eventualmente, se encontrem abaixo dos pisos mínimos previstos na referida tabela deverão ser adequados gradativamente, até maio de 2027, de forma a assegurar o integral cumprimento dos valores convencionados. § 4º – A partir da adequação prevista no parágrafo anterior, a Empresa se compromete a realizar o pagamento dos salários ajustados e respectivos reflexos, com efeitos a contar da respectiva adequação, cabendo-lhe apresentar ao Sindicato planilha com os pisos ajustados e o cronograma de adequação.
CLÁUSULA QUARTA - VALORIZAÇÃO SALARIAL / APLICABILIDADE
A EMPRESA poderá descontar as antecipações salariais concedidas no período de 01/06/25 a 31/05/2026, exceto as decorrentes de promoções, merecimento ou enquadramento, equiparações por sentença transitada em julgado, término de aprendizagem e por paradigmas e, desde que o reajuste concedido seja superior ao estipulado em Convenção Coletiva de Trabalho do período. § 1º O reajuste estabelecido na cláusula 3ª corresponde ao resultado da livre negociação entre as partes para recomposição salarial do período de 01/06/2025 a 31/05/2026, dando-se por cumprida a legislação vigente sobre o assunto. § 2º Os empregados admitidos entre 01/06/2025 e 31/05/2026 receberão o reajuste salarial previsto na cláusula 4 ª, proporcional aos meses trabalhados.
CLÁUSULA QUINTA - MODALIDADE DO PAGAMENTO
O pagamento dos salários será efetuado até o 5 º (quinto) dia útil do mês vigente da prestação dos serviços, mediante crédito em conta bancária indicada pelo funcionário. § Único: A empresa fornecerá aos seus trabalhadores até 1 (um) dia antes do crédito ou pagamento o comprovante de pagamento holerite, indicando discriminadamente a natureza dos valores das diferentes importâncias pagas, bem como os descontos efetuados para o INSS, Imposto de Renda, da parcela do Vale Transporte e Vale Alimentação a cargo do trabalhador, plano de saúde, plano odontológico e de descontos efetuados a favor do Sindicato, além da demonstração da contribuição devida ao FGTS. A EMPRESA apresentará os comprovantes de pagamento por meio físico ou digital.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA SÉTIMA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS E CONCESSÕES
- CLÁUSULA OITAVA - DA MORADIA
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA READMISSÃO DE EX-FUNCIONÁRIO
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.