Acordo Coletivo
Registro MTE SP006625/2026 · Solicitação MR027938/2026 · registrado em 21/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis. EXCETUA-SE de sua representação a categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Piracicaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis. EXCETUA-SE de sua representação a categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Piracicaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Programa de Participação nos Lucros ou Resultados para o ano civil de 2026, foi aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária dos Empregados da empresa GLOVIS BRASIL LOGÍSTICA LTDA. , realizada no dia 12 DE MAIO DE 2026 às 6h00 (para os empregados do 1º e do 3º turno), e às 15h00 (para os empregados do 2º turno e do setor administrativo), na sede da empresa, além da votação remota para os empregados que exercem suas atribuições externamente. Parágrafo primeiro - O presente Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, instituído por este instrumento, vigerá pelo período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026; Parágrafo segundo - O Programa de Participação nos Lucros ou Resultados ora instituído, atende à Lei nº 10.101/2000, e não constitui base de incidência para nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculado da remuneração, não se aplicando a ele o princípio da habitualidade. Contudo, os pagamentos são tributáveis para efeito de Imposto de Renda, conforme legislação em vigor; Parágrafo terceiro - O presente Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, aplica-se aos empregados da empresa com contrato de trabalho em vigor na sua formalização e na sua vigência, excetuando-se os estagiários, aprendizes, temporários e terceiros.
CLÁUSULA QUARTA - VALOR E PRAZO DO PRESENTE ACORDO
O valor potencial do presente Programa de Participação nos Lucros ou Resultados para o ano civil de 2026, será de R$ 4.142,28 (quatro mil, cento e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos) e condicionado às metas estabelecidas e acordadas no presente instrumento. Parágrafo primeiro - O período estipulado para que os empregados alcancem as metas previstas no presente Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, iniciou em 1º de janeiro de 2026, e terminará em 31 de dezembro de 2026, no qual as metas individuais serão consideradas para a composição do valor a ser pago; Parágrafo segundo - O pagamento será efetuado em duas parcelas, a primeira no valor de R$ 3.106,71 (três mil, cento e seis reais e setenta e um centavos), com pagamento no dia 15 de maio de 2026 , respectiva ao período entre 1º de janeiro de 2026 a 31 de maio de 2026, e a segunda parcela, com valor potencial de R$ 1.035,57 (um mil, trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), com pagamento no dia 29 de janeiro de 2027, respectiva à meta de absenteísmo do período entre 11 de maio de 2026 a 10 de dezembro de 2026, que é o período de fechamento das folhas de pagamento das competências de junho de 2026 a dezembro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - REGRAS DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Para o estabelecimento das regras básicas no presente Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, será considerada a contribuição individual na obtenção dos objetivos traçados e acordados pelo presente instrumento. Parágrafo primeiro - Da Proporcionalidade: Para fins de apuração dos resultados, apenas serão considerados íntegros os meses em que o empregado admitido, demitido ou afastado tiver 15 (quinze) dias ou mais de contrato ativo no respectivo mês; Parágrafo segundo - Dos Desligamentos: Relativamente às dispensas, aos desligamentos voluntários e aos não elegíveis: a) Os empregados dispensados entre 1º de junho de 2026 a 31 de dezembro de 2026 , “sem justa causa”, e aqueles que se desligaram voluntariamente, farão jus ao pagamento proporcional respectivo ao período entre 1º de junho de 2026 a 31 de dezembro de 2026 , com aplicação das metas do respectivo período, e pagamento por ocasião da rescisão contratual; b) Não são elegíveis ao Programa de Participação nos Lucros ou Resultados os empregados demitidos por justa causa entre 1º de janeiro de 2026 a 31 de maio de 2026; c) O pagamento aos empregados demitidos imotivadamente e demissionários será feito mediante o seu contato com o Departamento de Recursos Humanos da empresa no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da formalização do presente Acordo de Participação nos Lucros ou Resultados e ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a contar do contato do empregado feito ao DRH. Parágrafo terceiro - Dos Afastamentos: No caso de afastamento do empregado por motivo de Doença ou de Acidente de Trabalho, quando o período de afastamento for superior a 15 (quinze) dias, serão os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento e de interrupção do contrato, considerados como de atividade para o computo da proporcionalidade. O período de afastamento a partir do 16º (décimo sexto) dia de suspensão do contrato, não será computado para efeito da proporcionalidade por se considerar que não houve a contribuição do empregado para os objetivos pactuados, exceto se o afastamento decorrer de doença relacionada ao trabalho ou de acidente típico do trabalho; Parágrafo quarto - Da Licença-maternidade: As Empregadas que se afastaram por gozo de licença-maternidade no período de apuração do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, não sofrerão qualquer abatimento em função de seu afastamento, recebendo pelos meses de afastamento em licença-maternidade; Parágrafo quinto - Das Férias: O período de férias ou de licença ao trabalho imposta por necessidade da empresa, não serão computados para efeito de redução do valor da participação nos resultados estabelecida no presente instrumento; Parágrafo sexto - Das faltas ao Serviço: Para o absenteísmo serão considerados as faltas, os atrasos e as saídas antecipadas que efetivamente se constituem ausência ao trabalho; a) Todos os afastamentos por conta do próprio empregado serão considerados como absenteísmo, conforme as regras estabelecidas no Programa de Participação nos Lucros ou Resultados; b) As ausências demandadas pela participação em audiência de processo judicial, documentalmente comprovadas, não serão consideradas para a meta de absenteísmo estabelecida. Parágrafo sétimo - Dos Atestados Médicos: Quando houver ausência por motivo de saúde, os empregados deverão comunicar a ocorrência à empresa, de imediato, e apresentar o atestado médico com o CID (Código Internacional da Doença), no primeiro dia útil após o cumprimento da licença. Caso isso não ocorra, a ausência será considerada injustificada para aferição da assiduidade; Parágrafo oitavo - Do Período de Experiência: O período de experiência, de 90 (noventa) dias dos empregados efetivados, serão considerados para o recebimento do valor correspondente ao Programa de Participação nos Resultados.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - OBJETIVO ESTABELECIDO (ABSENTEÍSMO)
- CLÁUSULA SÉTIMA - ACIDENTE DO TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.