Acordo Coletivo

Registro MTE PR002738/2026 · Solicitação MR054626/2026 · registrado em 01/10/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo – Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo – Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - IMPLANTAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE SÁBADO

Conforme artigo 468 e parágrafos da C.L.T. e estabelecida na CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2026/2027 SESCAP – SINDASPP – FETRAVISPP vigente da categoria dos trabalhadores, será firmado o presente acordo coletivo de trabalho para compensação de horas do sábado. Parágrafo Primeiro : Em razão da adoção do regime de compensação semanal de trabalho, para eliminar o labor aos sábados à empresa é vedada a adoção de qualquer outro regime de compensação ou de banco de horas, desde que destinado ao mesmo grupo de empregados, sob pena de invalidação de ambos ou de todos eles.

CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO DE TRABALHO

O horário de trabalho do(s) empregado(s) desta Empresa, em decorrência desse acordo, passa a ser o seguinte: (I) para o(s) empregado(s) lotado(s) na função de cobrador interno, mediante tele atendimento: a) De segunda-feira à quinta-feira das 09h00min às 12h00min e das 13h30min às 17h50min , com intervalo de 01h30min para descanso e refeição, e na sexta-feira das 09h00min às 12h00min e das 13h20min às 17h00min , com intervalo de 01h20min para descanso e refeição totalizando 36h00min semanais. b) e de segunda-feira à quinta-feira das 09h00min às 12h00min e das 13h00min às 17h20min , com intervalo de 01h00min para descanso e refeição, e na sexta-feira das 09h00min às 12h00min e das 13h20min às 17h00min , com intervalo de 01h00min para descanso e refeição totalizando 36h00min semanais. c) e de segunda-feira à quinta-feira das 10h00min às 13h00min e das 14h00min às 17h00min , com intervalo de 01h00min para descanso e refeição, e na sexta-feira das 10h00min às 13h00min e das 14h00min às 17h00min , com intervalo de 01h00min para descanso e refeição totalizando 36h00min semanais. (II) para o(s) empregado(s) lotado(s) nas demais funções: a) de segunda-feira à quinta-feira das 08h00min às 12h00min e das 13h00min às 18h00min , com intervalo de 01h00min para descanso e refeição , e na sexta-feira das 08h00min às 12h00min e das 13h00min às 17h00min , com intervalo de 01h00min para descanso e refeição totalizando totalizando 44 h00min semanais. b) de segunda-feira a quinta-feira das 07h30min às 12h00min e das 13h00min às 17h30min , com intervalo de 01h00min para descanso e refeição, na sexta-feira das 07h30min às 12h00min e das 13h00min às 16h30min , com intervalo de 01h00min para descanso e refeição totalizando totalizando 44 h00min semanais. Parágrafo Único: Ocorrendo feriado no Sábado, a compensação de horário prevista neste acordo não deverá ser feita durante a semana, ou então, caso seja, deverá ser paga como horas extras.

CLÁUSULA QUINTA - DESLIGAMENTO POR OCASIÃO CONTRATUAL

O funcionário que tiver saldo de horas positivo e que for desligado da Empresa por qualquer motivo antes do Sábado a ser compensado receberá as horas excedentes como extras, corrigidas como determina a Convenção Coletiva de Trabalho em vigência e, caso tenha débito de horas o mesmo não poderá sofrer qualquer desconto.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - APLICAÇÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.