Acordo Coletivo
Registro MTE PR002737/2026 · Solicitação MR054612/2026 · registrado em 01/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo – Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo – Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONTROLE DA JORNADA
(I) para o(s) empregado(s) lotado(s) na função de cobrador interno, mediante tele atendimento: a) de segunda-feira à sexta-feira das 08h00min às 12h00min e das 13h30min às 16h42min , com intervalo de 01h30min para descanso e refeição, totalizando 36h00min semanais. b) e de segunda-feira à quinta-feira das 09h00min às 12h00min e das 13h30min às 17h50min , com intervalo de 01h30min para descanso e refeição, e na sexta-feira das 09h00min às 12h00min e das 13h20min às 17h00min , com intervalo de 01h20min para descanso e refeição totalizando 36h00min semanais. (II) para o(s) empregado(s) lotado(s) nas demais funções: a) de segunda-feira à quinta-feira das 08h00min às 12h00min e das 13h00min às 18h00min , com intervalo de 01h00min para descanso e refeição, e na sexta-feira das 08h00min às 12h00min e das 13h00min às 17h00min , com intervalo de 01h00min para descanso e refeição, totalizando 44h00min semanais. b) de segunda-feira à quinta-feira das 07h30min às 12h00min e das 13h00min às 17h30min , com intervalo de 01h00min para descanso e refeição, e na sexta-feira das 07h30min às 12h00min e das 13h00min às 16h30min , com intervalo de 01h00min para descanso e refeição, totalizando 44h00min semanais. Parágrafo Único: Ocorrendo feriado no Sábado, a compensação de horário prevista neste acordo não deverá ser feita durante a semana, ou então, caso seja, deverá ser paga como horas extras.
CLÁUSULA QUARTA - DESLIGAMENTO POR OCASIÃO CONTRATUAL
O funcionário que tiver saldo de horas positivo e que for desligado da Empresa por qualquer motivo antes do Sábado a ser compensado receberá as horas excedentes como extras, corrigidas como determina a Convenção Coletiva de Trabalho em vigência e, caso tenha débito de horas o mesmo não poderá sofrer qualquer desconto.
CLÁUSULA QUINTA - IMPLANTAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE SÁBADO
Conforme artigo 468 e parágrafos da C.L.T. e estabelecida na CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2026/2027 SESCAP – SINDASPP – FETRAVISPP vigente da categoria dos trabalhadores, será firmado o presente acordo coletivo de trabalho para compensação de horas do sábado. Parágrafo Primeiro : Em razão da adoção do regime de compensação semanal de trabalho, para eliminar o labor aos sábados à empresa é vedada a adoção de qualquer outro regime de compensação ou de banco de horas, desde que destinado ao mesmo grupo de empregados, sob pena de invalidação de ambos ou de todos eles.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - APLICAÇÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.