Convenção Coletiva

Registro MTE PR002733/2026 · Solicitação MR060533/2026 · registrado em 01/10/2026

Vigente Reajuste 5,60% 72 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em Diamante D'Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Itaipulândia/PR, Matelândia/PR, Medianeira/PR, Missal/PR, Ramilândia/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, São Miguel do Iguaçu/PR e Serranópolis do Iguaçu/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em Diamante D'Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Itaipulândia/PR, Matelândia/PR, Medianeira/PR, Missal/PR, Ramilândia/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, São Miguel do Iguaçu/PR e Serranópolis do Iguaçu/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fixa-se como piso salarial mínimo para EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS , R$ 2.006,00 (Dois mil e seis reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos dos empregados em empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis, serão reajustados em 1º de maio de 2026, pelo índice de 5,6% (cinco vírgula seis por cento). PARÁGRAFO ÚNICO: Aos empregados admitidos após maio de 2025 terão o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcional ao tempo de serviço nos termos da tabela abaixo: Mês Reajuste Mês Reajuste Maio/2025 5,60% Novembro/2025 2,7996% Junho/2025 5,1326% Dezembro/2025 2,3333% Julho/2025 4,666% Janeiro/2026 1,8664% Agosto/2025 4,1994% Fevereiro/2026 1,3998% Setembro/2025 3,7328% Março/2026 0,9332% Outubro/2025 3,2662% Abril/2026 0,4666%

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS

Eventuais diferenças decorrentes da aplicação dos índices estabelecidos no presente instrumento, serão pagos em 3 (três) parcelas, iniciando-se no primeiro mês após o registro da presente convenção coletiva.

Mais 67 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALES
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO PAGAMENTO AO NÃO ALFABETIZADO
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DO SALÁRIO EM CHEQUE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MENSALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORA EXTRA – REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TICKET ALIMENTAÇÃO / CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • e mais 55…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.