Convenção Coletiva
Registro MTE PR002729/2026 · Solicitação MR060296/2026 · registrado em 01/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em hotéis, restaurantes, bares, motéis, hospedarias, casas de cômodos, churrascarias, lanchonetes, café, sorveterias, casa de chá, buffet, pizzaria, alimentação preparada, e similares, empregados em empresas de turismo, empregados em Institutos de beleza e cabeleireiros de senhoras, empregados em empresas de conservação de elevadores, empregados em boites, casas de diversões, bailarinas e dançarinas, oficiais barbeiros, (inclusive aprendizes, ajudantes, manicures, pedicures, empregados em salões de cabeleireiros para homens), empregados em empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis, em condomínios e em condomínios de edifícios residenciais, comercio lustradores de calçados, empregados em instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas (igrejas, creches, asilos, orfanatos, casas de menores e etc), empregados em lavanderias e similares , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Campina do Simão/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Cruz Machado/PR, Diamante do Sul/PR, Foz do Jordão/PR, Goioxim/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Inácio Martins/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Marquinho/PR, Mato Rico/PR, Nova Laranjeiras/PR, Palmital/PR, Pinhão/PR, Pitanga/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Vitória/PR, Prudentópolis/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Turvo/PR e Virmond/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em hotéis, restaurantes, bares, motéis, hospedarias, casas de cômodos, churrascarias, lanchonetes, café, sorveterias, casa de chá, buffet, pizzaria, alimentação preparada, e similares, empregados em empresas de turismo, empregados em Institutos de beleza e cabeleireiros de senhoras, empregados em empresas de conservação de elevadores, empregados em boites, casas de diversões, bailarinas e dançarinas, oficiais barbeiros, (inclusive aprendizes, ajudantes, manicures, pedicures, empregados em salões de cabeleireiros para homens), empregados em empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis, em condomínios e em condomínios de edifícios residenciais, comercio lustradores de calçados, empregados em instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas (igrejas, creches, asilos, orfanatos, casas de menores e etc), empregados em lavanderias e similares , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Campina do Simão/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Cruz Machado/PR, Diamante do Sul/PR, Foz do Jordão/PR, Goioxim/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Inácio Martins/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Marquinho/PR, Mato Rico/PR, Nova Laranjeiras/PR, Palmital/PR, Pinhão/PR, Pitanga/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Vitória/PR, Prudentópolis/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Turvo/PR e Virmond/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fixa-se como piso salarial mínimo para EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS , R$ 2.006,00 (Dois mil e seis reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos dos empregados em empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis, serão reajustados em 1º de maio de 2026, pelo índice de 5,6% (cinco vírgula seis por cento). PARÁGRAFO ÚNICO: Aos empregados admitidos após maio de 2025 terão o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcional ao tempo de serviço nos termos da tabela abaixo: Mês Reajuste Mês Reajuste Maio/2025 5,60% Novembro/2025 2,7996% Junho/2025 5,1326% Dezembro/2025 2,3333% Julho/2025 4,666% Janeiro/2026 1,8664% Agosto/2025 4,1994% Fevereiro/2026 1,3998% Setembro/2025 3,7328% Março/2026 0,9332% Outubro/2025 3,2662% Abril/2026 0,4666%
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
Eventuais diferenças decorrentes da aplicação dos índices estabelecidos no presente instrumento, serão pagos em 3 (três) parcelas, iniciando-se no primeiro mês após o registro da presente convenção coletiva.
Mais 66 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO PAGAMENTO AO NÃO ALFABETIZADO
- CLÁUSULA OITAVA - VALES
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DO SALÁRIO EM CHEQUE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MENSALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NOVA FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DUPLA FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORA EXTRA – REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- e mais 54…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.