Convenção Coletiva
Registro MTE PR002727/2026 · Solicitação MR060110/2026 · registrado em 01/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas , com abrangência territorial em Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Amaporã/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Araruna/PR, Astorga/PR, Bom Sucesso/PR, Cambira/PR, Centenário do Sul/PR, Cidade Gaúcha/PR, Colorado/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Guaíra/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iporã/PR, Itaguajé/PR, Itambé/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaguapitã/PR, Jandaia do Sul/PR, Japurá/PR, Jardim Olinda/PR, Loanda/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mirador/PR, Moreira Sales/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Esperança/PR, Nova Londrina/PR, Paiçandu/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola/PR, Planaltina do Paraná/PR, Sabáudia/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Mônica/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São João do Caiuá/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Pedro do Ivaí/PR, Sarandi/PR, Sertaneja/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tuneiras do Oeste/PR e Umuarama/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas , com abrangência territorial em Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Amaporã/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Araruna/PR, Astorga/PR, Bom Sucesso/PR, Cambira/PR, Centenário do Sul/PR, Cidade Gaúcha/PR, Colorado/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Guaíra/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iporã/PR, Itaguajé/PR, Itambé/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaguapitã/PR, Jandaia do Sul/PR, Japurá/PR, Jardim Olinda/PR, Loanda/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mirador/PR, Moreira Sales/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Esperança/PR, Nova Londrina/PR, Paiçandu/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola/PR, Planaltina do Paraná/PR, Sabáudia/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Mônica/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São João do Caiuá/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Pedro do Ivaí/PR, Sarandi/PR, Sertaneja/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tuneiras do Oeste/PR e Umuarama/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
A partir de 01 de setembro de 2026 o salário normativo da categoria profissional será de: a) R$ 1. 950 ,00 (Um Mil Novecentos e Cinquenta Reais) , a título de salário de ingresso, a serem pagos nos 3 (três) primeiros meses de serviços prestados à empresa. b) R$ 2 . 050 , 00 ( Dois Mil e Cinquenta R eais ) mensais, para o empregado com mais de 90 (noventa) dias de vínculo empregatício, ou que venha a completá-los na vigência desta Convenção. Parágrafo Primeiro: Será assegurado ao Menor Aprendiz um salário de R$ 9 , 31 ( Nove Reais e Trinta e Um centavos) a Hora, ou seja R$ 2 . 050 , 00 / 220 Hs.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho reajustarão em 1º de Setembro de 2026 os salários de seus empregados, aplicando o percentual de 5,0% (Cinco por Cento) sobre faixa salarial de até R$ 11.677,41 (Onze Mil e Seiscentos e Setenta e Sete e Quarenta e Um Centavos), passando a nova faixa salarial para a próxima negociação na data base de 2027 para R$ 12.261.28 (Doze Mil e Duzentos e Sessenta e Um Reais e Vinte e Oito Centavos). Parágrafo Primeiro: Os empregados que em setembro/2025 percebiam salários superiores à faixa de R$ 11.677,41 (Onze Mil e Seiscentos e Setenta e Sete Reias e Quarenta e Um Centavos), está asegurado o reajuste de no mínimo de R$ 583,28 (Quinhentos e Oitenta e Três Reais e Vinte e Oito Centavos ) podendo ainda negociar diretamente com a empresa o reajuste na faixa restante dos salários. A) Serão compensados todos os reajustes ou antecipações concedidas espontaneamente ou compulsoriamente após Setembro/2025, ficando, porém, vedadas as compensações de majorações salariais decorrentes de: a) término de Aprendizagem; b) implemento de Idade; c) promoção por antigüidade ou merecimento; d) transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e) equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado, conforme Instrução Normativa nº. 04 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. B) Para os empregados admitidos após Setembro de 2025, poderá ser aplicada a seguinte tabela de reajustes proporcionais TABELA DE REAJUSTE PROPORCIONAL PARA: SETEMBRO/ 2026 PERCENTUAL NÚMERO DE ÍNDICE NEGOCIADO MESES MENSAL TOTAL 5,0% 12 1,00344 5,0% ADMITIDOS Nº DE MESES MULTIPLICAR ATÉ 16 DE: TRABALHADOS O SALÁRIO INCIAL POR: setembro-25 12 1,05000 outubro-25 11 1,04574 novembro-25 10 1,04150 dezembro-25 9 1,043727 janeiro-26 8 1,03306 fevereiro-26 7 1,02887 março-26 6 1,02470 abril-26 5 1,02054 maio-26 4 1,01640 junho-26 3 1,01227 julho-26 2 1,00816 agosto-26 1 1,00407
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO E PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Salvo manifestação expressa do empregado em sentido contrário, as empresas concederão adiantamento de pelo menos 40% (quarenta por cento) do salário nominal de cada empregado até o dia 20 (vinte) de cada mês e pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subseqüente ao mês em que o trabalho tenha sido realizado, desde que o empregado não esteja em férias ou tenha apresentado saldo negativo no mês anterior. Par ágrafo primeiro: Para as empresas que efetuarem o pagamento de salários até o último dia do mês corrente, fica desobrigada da concessão do adiantamento, objeto da presente cláusula. Par ágrafo segundo: as empresas efetuarão pagamento ou adiantamento (vale) aos empregados que prestem serviço no horário noturno, na noite imediatamente anterior ao dia normal de pagamento, exceto quando depositado em conta corrente do empregado. Par ágrafo terceiro: quando o pagamento for efetuado através de cheque, as empresas providenciarão condições e meios para que o empregado possa descontar o cheque no mesmo dia do pagamento, sem prejuízo no seu horário de refeição e descanso, exceto no caso de cheque salário
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REFLEXOS DOS SALÁRIOS VARIÁVEIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - PROMOÇÃO E AUMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLR (PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA).
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA OU VALE-MERCADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.