Acordo Coletivo
Registro MTE PE001017/2026 · Solicitação MR061996/2026 · registrado em 01/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Flats, Pensões, Pousadas, Motéis, Apart-Hotéis e Similares, Bares, Restaurantes, Self-Services, Fast-Foods, Pizzarias, e Similares , com abrangência territorial em Fernando de Noronha/PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 17 de fevereiro de 2025 a 16 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Flats, Pensões, Pousadas, Motéis, Apart-Hotéis e Similares, Bares, Restaurantes, Self-Services, Fast-Foods, Pizzarias, e Similares , com abrangência territorial em Fernando de Noronha/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
Em virtude das condições peculiares do arquipélago de Fernando de Noronha, como custo de vida, limitação de contratações e diversas outras variáveis que influenciam na economia e nas relações de trabalho as partes celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho específicas e temporárias previstas nas cláusulas deste instrumento coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - RATEIO ENTRE EMPREGADOS E EMPRESA
Estando A EMPRESA inscrita no regime do SIMPLES. Conforme disposto na Lei 13.419/2017, a empresa tem o direito de reter 20% (vinte por cento) das gorjetas compulsórias para a cobertura dos encargos trabalhistas e previdenciários. Portanto, nesse regime, o montante mensal arrecadado a título de gorjetas efetivamente concedidas será distribuído da seguinte forma: a) 80% (oitenta por cento) para os empregados participantes do rateio, figurando as importâncias correspondentes nos comprovantes de pagamentos/holerites, sendo que a distribuição prevista neste parágrafo, não exime o pagamento do salário fixo pactuado, e devido aos empregados, observados os parâmetros ajustados em Convenção Coletiva; e b) 20% (vinte por cento) ficarão retidos pela EMPRESA, que serão destinados à cobertura dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre os valores devidos em folha de pagamento, vale dizer: 13º salário, férias acrescidas de 1/3, INSS e FGTS. Estando a EMPRESA inscrita no regime do Lucro Presumido . Conforme disposto na Lei 13.419/2017, a empresa tem o direito de reter 33,33% (trinta e três virgula trinta e três por cento) das gorjetas compulsórias para a cobertura dos encargos trabalhistas e previdenciários. Portanto, o montante mensal arrecadado a título de gorjetas efetivamente concedidas será distribuído da seguinte forma: a) 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento) para os empregados participantes do rateio, figurando as importâncias correspondentes nos comprovantes de pagamentos/holerites, sendo que a distribuição prevista neste parágrafo, não exime o pagamento do salário fixo pactuado, e devido aos empregados, observados os parâmetros ajustados em Convenção Coletiva; e b) 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) ficarão retidos pela EMPRESA, que serão destinados à cobertura dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre os valores devidos em folha de pagamento, vale dizer: 13º salário, férias acrescidas de 1/3, INSS e FGTS. As gorjetas serão incluídas nos recibos de pagamento dos empregados, observadas as deduções e retenções acima previstas. As gorjetas serão arrecadadas pela empregadora e pagas em holerite juntamente com os salários. A empresa fica obrigada a destacar no demonstrativo de pagamento mensal as quantias pagas aos empregados a título de GORJETAS, bem como os valores das bases de cálculo do FGTS e do INSS. O rateio mensal será efetuado de acordo com a função exercida por cada empregado, observado o critério de pontuação por função constante da tabela abaixo (Tabela de Pontuação por Função), cabendo à empresa o efetivo pagamento a cada empregado participante através da folha de pagamento mensal em rubrica específica, na proporção dos pontos atribuídos à sua função. Tabela de Pontuação por Função (Critério de Rateio de Gorjeta) FUNÇÃO PONTOS GERENTE 12,0 CHEF CONSULTOR 8,0 SUB CHEFE 10,0 COZINHEIRO 8,0 AUXILIAR COZINHA 6,0 STEWARD 6,0 MAITRE 10,0 CHEFE DE FILA 9,0 CHEFE DE SALÃO 9,0 GARÇOM 1 8,0 GARÇOM 8,0 CUMIN 6,0 CHEFE DE BAR 9,0 BARMAN 8,0 BARMAN 8,0 JARDINEIRO 1,0 ESTOQUISTA LÍDER 9,0 AUXILIAR ESTOQUE 6,0 Parágrafo primeiro: Nas hipóteses em que houver prestação de serviços entre diferentes empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico do qual a EMPRESA faça parte, as gorjetas arrecadadas poderão ser distribuídas, ainda, a líderes e gerentes que exerçam suas funções em benefício do grupo econômico como um todo, ainda que não estejam vinculados exclusivamente ao estabelecimento em que a gorjeta tenha sido arrecadada, observado, no que couber, o critério de pontuação por função estabelecido nesta cláusula. Parágrafo segundo: Nos casos de rescisão contratual, por iniciativa do empregador ou do empregado, ocorrida após o fechamento da folha de pagamento, que se dá no dia 20 (vinte) de cada mês, os valores correspondentes às gorjetas do período subsequente ao fechamento serão apurados e pagos, em rescisão complementar após a apuração das gorjetas, não se configurando, nessa hipótese, atraso no pagamento das verbas rescisórias para os fins e efeitos do art. 477, §6º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo terceiro: A dilatação do prazo prevista no caput desta cláusula aplica-se exclusivamente às gorjetas cujo período de apuração se inicie após o fechamento da folha do dia 20, não alcançando as demais verbas rescisórias, as quais permanecem sujeitas aos prazos e penalidades previstos no art. 477, §6º, da CLT, cujo pagamento se dará em rescisão complementar, nessa hipótese.
CLÁUSULA QUINTA - DAS GORJETAS
O valor da taxa de serviço ou gorjeta será de no mínimo 10% (dez por cento), calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes dos estabelecimentos da EMPRESA, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nas pré-contas entregues aos clientes e nos cupons fiscais correspondentes. Apesar do lançamento nas pré-contas do valor da gorjeta, fica desde já certo e ajustado que os clientes que não desejarem pagar o valor discriminado nas pré-contas não serão constrangidos a fazê-lo. Nas pré-contas entregues aos clientes, o valor do serviço virá discriminado após a expressão GORJETA SUGERIDA . O valor efetivamente concedido será veiculado no cupom fiscal sob a rubrica GORJETA CONCEDIDA . A EMPRESA esclarece que não incidirá a cobrança de gorjeta/taxa de serviços sobre as vendas de produtos não consumidos dentro das dependências de seus restaurantes. Os valores das gorjetas efetivamente concedidas serão recolhidos ao caixa juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente. As gorjetas que o empregado, eventualmente, receba em dinheiro, diretamente dos clientes, deverá ser por ele encaminhada ao caixa da empresa. Tais gorjetas serão administradas pelo empregador e distribuídas, em holerites, após as deduções legalmente permitidas, entre o próprio empregado que as recebeu e os demais empregados do restaurante.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRAPARTIDAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRÊMIO
- CLÁUSULA OITAVA - DA AJUDA DE CUSTO
- CLÁUSULA NONA - DAS REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONTRATO PARA OUTRAS EMPRESAS DO GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS EVENTOS FORA DA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PASSAGENS AÉREAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS ALOJAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO INTERVALO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS OU INDIVIDUAIS.
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.