Acordo Coletivo
Registro MTE PB000465/2026 · Solicitação MR060366/2026 · registrado em 01/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL (PEDREIROS, CARPINTEIROS, PINTORES, ESTUCADORES, BOMBEIROS, HIDRÁULICOS E OUTROS, MONTAGENS INDUSTRIAIS E ENGENHARIA CONSULTIVA); TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO, OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL (PONTES, PORTOS, CANAIS, BARRAGENS, AEROPORTOS, HIDRELÉTRICAS E ENGENHARIA CONSULTIVA); TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE MÁRMORES E GRANITOS; TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PINTURA, DECORAÇÕES, ESTUQUES E ORNATOS, DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANORIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS, AGLOMERADOS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA; TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS E DE MÓVEIS DE MADEIRA, DE MÓVEIS DE JUNCO E VIME E DE VASSOURAS, DE CORTINADOS E ESTOFOS, DE ESCOVA E PINCEIS, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO; TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS; E TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE REFRATÁRIOS , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de setembro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL (PEDREIROS, CARPINTEIROS, PINTORES, ESTUCADORES, BOMBEIROS, HIDRÁULICOS E OUTROS, MONTAGENS INDUSTRIAIS E ENGENHARIA CONSULTIVA); TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO, OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL (PONTES, PORTOS, CANAIS, BARRAGENS, AEROPORTOS, HIDRELÉTRICAS E ENGENHARIA CONSULTIVA); TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE MÁRMORES E GRANITOS; TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PINTURA, DECORAÇÕES, ESTUQUES E ORNATOS, DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANORIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS, AGLOMERADOS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA; TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS E DE MÓVEIS DE MADEIRA, DE MÓVEIS DE JUNCO E VIME E DE VASSOURAS, DE CORTINADOS E ESTOFOS, DE ESCOVA E PINCEIS, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO; TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS; E TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE REFRATÁRIOS , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ALIMENTAÇÃO
Os trabalhadores presentes à assembleia, devidamente representados pelo Sindicato da categoria profissional, deliberaram e aprovaram a substituição do café da manhã, conforme prevista na Cláusula Décima Segunda da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, pelo fornecimento de um valer refeição que, anteriormente era repassado no valor de R$72,00 ( setenta e dois reais), passará a ser de R$ 120,00 ( cento e vinte reais ) mensais, com vigência a partir de janeiro do corrente ano. O valor do retroativo, relativo ao café da manhã de janeiro a setembro, será pago em duas parcelas, sendo uma parcela quitada juntamente com o salário referente ao mês de outubro e a segunda parcela quitada juntamente com o salário referente ao mês de novembro/2026. Para os trabalhadores que laborem a partir de 5 (cinco) meses na empresa, o repasse do retroativo dos valores acima, será feito em uma única parcela, a ser paga juntamente com o salario do mês de outubro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - DO TRABALHO EM DIAS DE SÁBADO
À Empresa poderá laborar em dia de sábado desde que mediante as seguintes condiçoes: a) A empresa deverá justificar a causa/necessidade real, bem com a pespectiva de duração para o labor aos sábados; b) Trabalhará aos sábados com no máximo 60% do efetivo da empresa; c) As horas laboradas aos sábados, serão pagas com acrescimo de 100% ( cem por cento) sobre a hora normal; d) A empresa fornecerá vale transporte e alimentação, sem ônus para os trabalhadores que laborarem aos sábados; e) À Empresa consultará o trabalhador em até 72 horas, quanto ao trabalho em dias de sábado para que ele possa se programar, e comunicará via e-mail ao sindicato laboral; f) O trabalhador que não concordar com o labor aos sábados ou em algum sábado específico, não poderá sofrer qualquer sansão por parte da empresa.
CLÁUSULA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO SINDICAL
A empresa procederá ao desconto e repasse ao sindicato profissional, do percentual de 1,5% (um e meio por cento), do salário base dos seus empregados, beneficiados pelo presente acordo, a título de mensalidade sindical. PARÁGRAFO ÚNICO : Os valores de que trata o “caput” desta cláusula, deverá ser repassado ao sindicato, em guia própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao desconto.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS DEMAIS NORMAS DA RELAÇÃO DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA MULTA PELO DECUMPRIMENTO DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.