Acordo Coletivo
Registro MTE MT000418/2026 · Solicitação MR058544/2026 · registrado em 01/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio de Bares, Restaurantes, Pizzarias, Churrascarias, Lanchonetes, Boates e Similares , com abrangência territorial em Cuiabá/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio de Bares, Restaurantes, Pizzarias, Churrascarias, Lanchonetes, Boates e Similares , com abrangência territorial em Cuiabá/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - REGULAMENTAÇÃO DA GORJETA
O presente Acordo Coletivo , em cumprimento ao disposto nos artigos 457 e 611-A da CLT, na Lei nº 13.419/2.017 e na Medida Provisória 808 de 14 de novembro de 2.017, possui os seguintes objetos: a) Estabelecer o percentual a ser sugerido aos clientes, a título de GORJETA ; b) Estabelecer critérios para a distribuição das Gorjetas aos empregados; c) Estabelecer percentual de retenção disposto no parágrafo 6º do artigo 457 CLT com a redação dada pela lei nº 13.419/2017, que se tornou o parágrafo 14º do artigo 457 em razão da Medida Provisória 808 de 14 de novembro de 2.017; d) Estabelecer a via direta de negociação entre a empresa e o sindicato em caso de questionamento acerca da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, tornando desnecessária a constituição de comissão de empregados para tal fim.
CLÁUSULA QUARTA - DA COBRANÇA DOS 10% DA TAXA DE SERVIÇO - GORJETA
O valor da taxa de serviço ou gorjeta será de no mínimo 10% (dez por cento), calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes dos estabelecimentos da EMPRESA, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nas pré-contas entregues aos clientes e nos cupons fiscais correspondentes. Apesar do lançamento nas pré-contas do valor da gorjeta, fica desde já certo e ajustado que os clientes que não desejarem pagar o valor discriminado nas pré-contas não serão constrangidos a fazê-lo. Nas pré-contas entregues aos clientes, o valor do serviço virá discriminado após a expressão GORJETA SUGERIDA . O valor efetivamente concedido será veiculado no cupom fiscal sob a rubrica TAXA DE SERVIÇOS - GORJETA . Os valores das gorjetas efetivamente concedidas serão recolhidos ao caixa juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente.
CLÁUSULA QUINTA - RATEIO ENTRE EMPREGADOS E EMPRESA
A EMPRESA não está inscrita no regime do SIMPLES, sendo tributada pela sistemática do Lucro Presumido . Nos termos do inciso II do parágrafo 6º do artigo 457 CLT com a redação dada pela lei nº 13.419/2017, que se tornou o inciso II do parágrafo 14º do artigo 457 em razão da Medida Provisória 808 de 14 de novembro de 2.017, a empresa tem o direito de reter 33% (trinta e três por cento) das gorjetas compulsórias para a cobertura dos encargos trabalhistas e previdenciários. Portanto, o montante mensal arrecadado a título de gorjetas efetivamente concedidas será distribuído da seguinte forma: a) 67% (sessenta e sete por cento) para os empregados participantes do rateio, figurando as importâncias correspondentes nos comprovantes de pagamentos/holerites, sendo que a distribuição prevista neste parágrafo, não exime o pagamento do salário fixo pactuado, e devido aos empregados, observados os parâmetros ajustados em Convenção Coletiva; e b) 33% (trinta e três por cento) ficarão retidos pela EMPRESA , que serão destinados à cobertura dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre os valores devidos em folha de pagamento, vale dizer: 13º salário, férias acrescidas de 1/3, INSS e FGTS. A partir da adoção da sistemática de cobrança de taxa de serviço, as gorjetas serão incluídas nos recibos de pagamento dos empregados, observadas as deduções e retenções acima previstas. As gorjetas serão arrecadadas pela empregadora e pagas em holerite juntamente com os salários. A empresa fica obrigada a destacar no demonstrativo de pagamento mensal as quantias pagas aos empregados a título de GORJETAS, bem como os valores das bases de cálculo do FGTS e do INSS. O rateio mensal será efetuado diretamente pelo gestor do respectivo restaurante, a quem caberá o efetivo pagamento para cada empregado participante através da folha de pagamento mensal em rubrica específica.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRAPARTIDA E SEUS BENEFICIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO INTEGRAÇAO NA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DISTRIBUIÇÃO DAS GORJETAS
- CLÁUSULA NONA - DA CRIAÇÃO DO INTERVALO DE INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONDIÇÕES GERAIS E DE EVENTUAIS ALTERAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.