Acordo Coletivo
Registro MTE MT000417/2026 · Solicitação MR056782/2026 · registrado em 01/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Trabalhadores Rurais do Plano da Contag" , com abrangência territorial em Primavera do Leste/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Trabalhadores Rurais do Plano da Contag" , com abrangência territorial em Primavera do Leste/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - ASSINATURA DA CTPS, SALÁRIO DE INGRESSO E HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
O empregador anotará na CTPS do empregado a função por ele exercida indicando a C.B.O (Classificação Brasileira de Ocupações) correspondente ou equivalente. Parágrafo primeiro: O piso salarial da categoria será de R$1.685,89 a partir de 01/05/2026. Parágrafo segundo: O salário base dos empregados será reajustado em 5,45%, a partir da data base da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO E FORMA DE PAGAMENTO
O empregador fornecerá aos seus empregados abrangidos por este acordo, contracheque físico ou eletrônico no qual deverá estar discriminado nome e identificação do empregador, nome do empregado, número da CTPS do empregado, cargo e/ou função, valor bruto a receber, especificando eventuais horas extras, outras verbas, valor do desconto previdenciário, eventuais descontos compulsórios e autorizados pelo empregado e total líquido a receber. Parágrafo primeiro: O pagamento do salário dos empregados será realizado mediante depósito bancário em conta salário ou outra indicada pelo empregado. Parágrafo segundo: O empregador procederá adiantamento salarial no importe de 40% sobre o salário base do empregado até o dia 20 (vinte) de cada mês ou até o primeiro dia útil subsequente, sendo vedado ao empregado solicitar o pagamento do salário em parcela única. O saldo remanescente será pago até o 5º dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E DO BANCO DE HORAS
As horas extras não compensadas serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, conforme determina a CLT, assim consideradas aquelas realizadas de segunda a sábado. Horas extras realizadas aos domingos e feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), EXCETO para os empregados organizados em escala de revezamento e para os empregados em escala 12x36 que possuem regras específicas. Parágrafo primeiro: Em conformidade com a CLT, fica acordado entre as partes sistema de compensação de horas, denominado BANCO DE HORAS, com período máximo de compensação de 12 (doze) meses após o acúmulo das horas positivas ou negativas no banco de horas. Parágrafo segundo: O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas trabalhadas excedentes à jornada de trabalho regularmente cumprida, praticadas em regime de horas extras, observados os critérios constantes neste Acordo Coletivo de Trabalho e das normas administrativas da empresa. Parágrafo terceiro: Para fins de contagem das horas de trabalho, todas as horas que excedam o limite da jornada regular de trabalho serão registradas nos controles de horários despectivos e lançadas no BANCO DE HORAS a crédito. As horas a débito, desde que expressamente autorizadas pela empresa, serão lançadas no banco de horas para posterior compensação pelo EMPREGADO(A) ou descontadas na folha de pagamento do mês subsequente ou ao final do período máximo de compensação. Parágrafo quarto: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de dez minutos, observado o limite máximo de vinte minutos diários. Em relação ao intervalo intrajornada, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Parágrafo quinto: A compensação das horas será efetuada na proporção de 1 (uma) hora de descanso para cada 1 (uma) hora extra realizada e armazenada no BANCO DE HORAS. A compensação das horas negativas dar-se-á na mesma proporção, ou seja, a cada 1 (uma) hora extra realizada amortiza 1 (uma) hora negativa armazenada no banco. Parágrafo sexto: O limite para armazenamento de horas negativas no banco é de 10 (dez) horas. Acima desse limite a empresa está autorizada a proceder o desconto salarial das horas faltantes. Parágrafo sétimo: As horas extras eventualmente não compensadas dentro do período da vigência do acordo coletivo lançadas no BANCO DE HORAS serão remuneradas na folha de pagamento do mês subsequente do término da vigência do acordo coletivo, acrescidas do adicional de horas extras previsto em lei ou neste acordo. As horas negativas não compensadas dentro do período da vigência do acordo coletivo, serão descontadas na folha de pagamento do mês subsequente. Parágrafo oitavo: No caso de rescisão contratual, o pagamento das horas positivas existentes se dará de forma integral nas verbas rescisórias. As horas negativas serão descontadas. Parágrafo nono: Durante a vigência deste Acordo, se o empregado, por motivo de promoção e/ou substituição, assumir cargo, função ou condição de trabalho que o exclua do controle de jornada, será automaticamente tornado sem efeito este sistema de “COMPENSAÇÃO DE HORAS”, sendo que as horas a crédito, se houverem, serão pagas como horas extraordinárias, com os adicionais previstos no acordo coletivo, no mês subsequente ao da promoção e/ou substituição, e as horas a débito, se existentes, serão desconsideradas. Parágrafo décimo: O empregado acompanhará mensalmente o movimento de suas horas no BANCO DE HORAS, através de informações prestadas pela empresa, anexadas em seu CARTÃO DE PONTO ou outro tipo de informativo.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA DE PREMIAÇÃO “MEU MÉRITO”
- CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA - INTERVALO LACTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TROCA DO DIA DE FERIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DOS DIAS A DISPOSIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESCALAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORME, EPI E CRACHÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS ATESTADOS MÉDICOS, AFASTAMENTOS, AUSÊNCIAS E ATRASOS
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.