Acordo Coletivo
Registro MTE MT000415/2026 · Solicitação MR055349/2026 · registrado em 01/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG, bem como todas as demais filiais que vierem a fazer parte deste Grupo, desde que localizadas no Estado de Mato Grosso e durante a vigência do presente acordo , com abrangência territorial em Alta Floresta/MT, Boa Esperança do Norte/MT, Bom Jesus do Araguaia/MT, Campo Verde/MT, Campos de Júlio/MT, Canarana/MT, Cuiabá/MT, Diamantino/MT, Ipiranga do Norte/MT, Matupá/MT, Nova Mutum/MT, Nova Ubiratã/MT, Planalto da Serra/MT, Porto Esperidião/MT, Rosário Oeste/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São José do Rio Claro/MT, Sapezal/MT, Tapurah/MT e Terra Nova do Norte/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG, bem como todas as demais filiais que vierem a fazer parte deste Grupo, desde que localizadas no Estado de Mato Grosso e durante a vigência do presente acordo , com abrangência territorial em Alta Floresta/MT, Boa Esperança do Norte/MT, Bom Jesus do Araguaia/MT, Campo Verde/MT, Campos de Júlio/MT, Canarana/MT, Cuiabá/MT, Diamantino/MT, Ipiranga do Norte/MT, Matupá/MT, Nova Mutum/MT, Nova Ubiratã/MT, Planalto da Serra/MT, Porto Esperidião/MT, Rosário Oeste/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São José do Rio Claro/MT, Sapezal/MT, Tapurah/MT e Terra Nova do Norte/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para os empregados que trabalham uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a partir de 01 de setembro de 2026, fica estabelecido o Piso Salarial de R$2.045,00 (dois mil e quarenta e cinco reais) mensais. Parágrafo Único: Para os empregados aprendizes será aplicado o salário-mínimo-hora com base no salário-mínimo nacional vigente.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica acordado entre a Empresa e Sindicatos, que será concedido reajuste salarial aos empregados registrados nas Empresas acima qualificadas, de 4,00% (quatro por cento) a partir da vigência deste Acordo.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL
O pagamento do salário deverá ser efetuado mensalmente até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. Parágrafo Primeiro : O valor será depositado em conta salário e, excepcionalmente, em PIX.
Mais 63 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - FOLGA DE DIA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA - HORAS EXTRAS MOTORISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADOS DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MORADIA
- e mais 51…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.