Convenção Coletiva
Registro MTE MT000414/2026 · Solicitação MR055496/2026 · registrado em 01/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS , com abrangência territorial em MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS , com abrangência territorial em MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição interna que não tenha caráter meramente eventual ou de experiência, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, a partir do 30º (trigésimo) dia de substituição, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de julho de 2026, todas as sociedades cooperativas sediadas no Estado de Mato Grosso e as cooperativas representadas neste ato pelo seu Sindicato Patronal OCB/MT, conforme lançado no preâmbulo deste instrumento concederão aos seus empregados, reajuste salarial no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os respectivos salários vigentes. Paragrafo Primeiro: Não será aceito qualquer aumento espontâneo, realizado pelas cooperativas, em data anterior a data base da categoria firmando entre SINTRACOOP/MT e OCB/MT. Paragrafo Segundo: Fica garantida a data base dos trabalhadores celetistas em cooperativa do Estado do Mato Grosso, sendo o Mês de julho (07), como data base da categoria. Parágrafo Terceiro: Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2026, o reajuste salarial será feito proporcionalmente aos meses trabalhados. Parágrafo Quarto: Não Serão compensados os aumentos salariais individuais concedidos por término de aprendizagem e promoção, somente serão deduzidas as antecipações que forem acordadas em ACT com o SINTRACOOP/MT ou legalmente concedidas. Parágrafo Quinto – Em face do Legislado não prevalecer sobre o Convencionado e este sobre o Acordado, será negociado Acordos coletivos de Trabalho, podendo ser pactuado inclusive congelamento e reduções salariais.
CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO INGRESSO
A partir de 1º (primeiro) de julho de 2026, os salários de ingresso não poderão ser inferiores aos seguintes: A) No Contrato de Experiência (90) dias, o Piso Salarial da categoria será de R$ 1.844,32 (um mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos). B) Na efetivação o Piso Salarial será de R$ 1.954,77 (um mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e sete centavos). C) O piso do aprendiz será de um salário-mínimo vigente no País, considerando a jornada de 220 horas mensais de trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de mudança do Piso Nacional – Salário-Mínimo – concretizado dentro do prazo de vigência desta convenção, será mantida sempre a proporcionalidade de 12,5% (doze e meio por cento) do salário de experiência e piso de ingresso da categoria em relação ao mesmo. PARÁGRAFO SEGUNDO – Não poderá o empregado mais novo na cooperativa perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO TERCEIRO – Quando a jornada de trabalho contratada for inferior a 8 (oito) horas diárias ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais, o salário de ingresso previsto nas alíneas "A" e "B" desta, bem como a remuneração do aprendiz prevista na alínea "C", serão pagos proporcionalmente à jornada efetivamente contratada, observados o valor da hora correspondente e o salário-hora mínimo legal.
Mais 81 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA MORA SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DO ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA)/INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PROMOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO TRABALHO REMUNERADO POR TAREFA E PRODUÇÃO
- e mais 69…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.