Acordo Coletivo

Registro MTE MG003454/2026 · Solicitação MR060856/2026 · registrado em 01/10/2026

Vigente 30 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores com vinculo empregatício em empresas de transportes rodoviários, do 2º grupo de trabalhadores em transportes rodoviários e anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em transportes Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577, da Consolidação das Leis do Trabalho, incluídos no âmbito da representação do Sindicato, nos termos deste artigo, nas empresas de transportes rodoviários, em especial os motoristas, condutores de veículos e demais empregados das empresas de transportes de passageiros urbano, carga seca e líquida, inclusive os empregados que operam com o sistema de bilhetagem eletrônica, na cobrança de tarifas, na compra e venda de cartões inteligentes e eletrônicos, liberação de catracas, operação de validadores e demais atividades da bilhetagem eletrônica, nas empresas de transporte de passageiros semi-urbano, rodoviário, fretamento, turismo, escolares, municipal, intermunicipal, estadual, interestadual, nacional, internacional, metropolitano, inclusive em automóvel de aluguel, taxi, guardadores de automóveis, empregados de agências e estações rodoviárias, inclusive os que fazem prestação de serviços e/ou terceirizados, bem como os motoristas e condutores de veículos urbano e de carga, inclusive como categoria profissional diferenciada, motoristas e condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A, AB, B, C, D e E, e outras categorias que porventura sejam estabelecidas a teor do artigo 143, do Código Brasileiro de Trânsito, bem como os trabalhadores que exercem as seguintes atividades: Cobradores, Agentes de Bordo e/ou Auxiliar de Viagens, Fiscais, Despachantes, Controlador de Trafego, Manobristas, Ajudante/Auxiliar, Lavador, Lubrificador, Borracheiro, Faxineiro, Eletricista, Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Departamento de Pessoal, Ac

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores com vinculo empregatício em empresas de transportes rodoviários, do 2º grupo de trabalhadores em transportes rodoviários e anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em transportes Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577, da Consolidação das Leis do Trabalho, incluídos no âmbito da representação do Sindicato, nos termos deste artigo, nas empresas de transportes rodoviários, em especial os motoristas, condutores de veículos e demais empregados das empresas de transportes de passageiros urbano, carga seca e líquida, inclusive os empregados que operam com o sistema de bilhetagem eletrônica, na cobrança de tarifas, na compra e venda de cartões inteligentes e eletrônicos, liberação de catracas, operação de validadores e demais atividades da bilhetagem eletrônica, nas empresas de transporte de passageiros semi-urbano, rodoviário, fretamento, turismo, escolares, municipal, intermunicipal, estadual, interestadual, nacional, internacional, metropolitano, inclusive em automóvel de aluguel, taxi, guardadores de automóveis, empregados de agências e estações rodoviárias, inclusive os que fazem prestação de serviços e/ou terceirizados, bem como os motoristas e condutores de veículos urbano e de carga, inclusive como categoria profissional diferenciada, motoristas e condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A, AB, B, C, D e E, e outras categorias que porventura sejam estabelecidas a teor do artigo 143, do Código Brasileiro de Trânsito, bem como os trabalhadores que exercem as seguintes atividades: Cobradores, Agentes de Bordo e/ou Auxiliar de Viagens, Fiscais, Despachantes, Controlador de Trafego, Manobristas, Ajudante/Auxiliar, Lavador, Lubrificador, Borracheiro, Faxineiro, Eletricista, Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Departamento de Pessoal, Acertador, Auxiliar de Serviços Gerais, Mecânico, Lanterneiro, Gerentes, Administradores, Subgerentes e Funileiro, BEM COMO os trabalhadores empregados nas empresas de transportes de cargas itinerante, de encomendas, de mudanças de moveis, de carga unitizada em "contêineres" ou cofre de carga, de cargas excepcionais e indivisíveis, de cargas perecíveis, de cargas aquecidas, de cargas animais, de cargas de madeiras, de cargas de produtos siderúrgicos e especiais, de cargas engarrafadas, de carga de perigosas, de produtos químicos, líquidos e gasosos, de carga de produtos inflamáveis e de gás liquefeito, de carga próprias. Motoristas e condutores nas empresas de transportes voltadas para a prestação de serviços de logísticas, de armazenagem ou integração multimodal. Motoristas e condutores nas empresas de coleta, limpeza e industrialização de lixo. Motoristas em estabelecimentos de serviços de saúde. Motoristas nas empresas de comunicações e publicidade, de jornalismo, de rádio e de televisão. Motoristas com vínculo empregatício nas empresas de crédito, estabelecimentos bancários, empresas de seguros privados e capitalização, previdência privada. motoristas nas empresas de educação, cultura e estabelecimentos de ensino , com abrangência territorial em Confins/MG, Lagoa Santa/MG, Pedro Leopoldo/MG, Ribeirão das Neves/MG, Sabará/MG, Santa Luzia/MG, São José da Lapa/MG e Vespasiano/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As partes acordam que os seguintes pisos salariais a partir de 01 de agosto de 2.026: a) Motorista de Estacionamento e Transfer para translado de clientes e passageiros com destino/origem no Aeroporto de Confins: R$ 2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta reais). b) Motorista de Vans de Fretamento - R$ 2.510,00 (dois mil, quinhentos e dez reais) c) Motorista de Ônibus e Micro-ônibus Fretamento - R$ 3.247,44 (três mil, duzentos e quarenta sete reais e quarenta quatro) Parágrafo Primeiro: As partes estabelecem e pactuam que o índice de reajuste dos salários mensais dos empregados da Acordante será de 7.8% (sete e oito por cento) sobre o salário-base vigente e praticado pela empresa no mês de julho de 2026. Parágrafo Segundo: O piso acima estabelecido é para remunerar a jornada legal de 44 horas semanais e/ou 220 horas mensais. Parágrafo Terceiro : A diferença relativa ao mês de agosto de 2.026 poderá ser pago pela empresa até o dia 30.10.2026, em virtude do atraso nas assinaturas do presente acordo coletivo;

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

A empresa deverá efetuar o pagamento dos salários em dinheiro/transferência e dentro do prazo estabelecido em lei. Se o pagamento for efetuado em cheque deverá, obrigatoriamente, ocorrer dentro do horário de funcionamento bancário.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empresa fica obrigada a fornecer aos empregados documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - 5º DIA ÚTIL BANCÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REGISTRO E CONTROLE DE JORNADA - SALDO DE BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISCIPLINAMENTO DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO/CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÕES NA CTPS – ATIVIDADES DO EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPARECIMENTO PARA ACERTO RESCISÓRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA/APRESENTAÇÃO
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.