Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE MG003444/2026 · Solicitação MR062061/2026 · registrado em 01/10/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em transportes e condutores de veículos rodoviários de passageiros e de cargas, urbanos, intermunicipais, interestaduais e operadores de máquinas do plano da CNTTT e trabalhadores em empresas de aluguel de máquinas no plano da CNTT , com abrangência territorial em Antônio Dias/MG, Bom Jesus do Galho/MG, Bugre/MG, Caratinga/MG, Coronel Fabriciano/MG, Córrego Novo/MG, Dionísio/MG, Entre Folhas/MG, Iapu/MG, Imbé de Minas/MG, Inhapim/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG, Jaguaraçu/MG, Marliéria/MG, Mesquita/MG, Piedade de Caratinga/MG, Pingo d'Água/MG, Santa Bárbara do Leste/MG, Santa Rita de Minas/MG, Santana do Paraíso/MG, São Domingos das Dores/MG, São Sebastião do Anta/MG, Timóteo/MG, Ubaporanga/MG e Vargem Alegre/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em transportes e condutores de veículos rodoviários de passageiros e de cargas, urbanos, intermunicipais, interestaduais e operadores de máquinas do plano da CNTTT e trabalhadores em empresas de aluguel de máquinas no plano da CNTT , com abrangência territorial em Antônio Dias/MG, Bom Jesus do Galho/MG, Bugre/MG, Caratinga/MG, Coronel Fabriciano/MG, Córrego Novo/MG, Dionísio/MG, Entre Folhas/MG, Iapu/MG, Imbé de Minas/MG, Inhapim/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG, Jaguaraçu/MG, Marliéria/MG, Mesquita/MG, Piedade de Caratinga/MG, Pingo d'Água/MG, Santa Bárbara do Leste/MG, Santa Rita de Minas/MG, Santana do Paraíso/MG, São Domingos das Dores/MG, São Sebastião do Anta/MG, Timóteo/MG, Ubaporanga/MG e Vargem Alegre/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO DE SAÚDE
As partes resolvem, de comum acordo, alterar o Parágrafo Quarto da Cláusula Décima Nona do Acordo Coletivo de Trabalho vigente, que passa a vigorar com a seguinte redação: Paragrafo único: O valor máximo mensal da coparticipação a ser descontado será de no mínimo R$470,00 (quatrocentos e setenta reais) e no máximo R$1.000,00 (mil reais), de acordo com a margem salarial do trabalhador, e o saldo remanescente, se houver, será dividido pela prestadora de serviços, sem encargos de financiamento, em tantas parcelas mensais quantas forem necessárias para liquidação total do débito.
CLÁUSULA QUARTA - TRANSIÇÃO E ADEQUAÇÃO DAS REGRAS DE JORNADA E ESCALA DE TRABALHO
Considerando a tramitação da PEC 221/2019 e/ou eventuais alterações constitucionais e legais relacionadas à duração do trabalho, jornada semanal, escalas, compensação de jornada, banco de horas e prestação de horas extraordinárias, as partes ajustam, com fundamento no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, bem como no artigo 611-A da CLT, o reconhecimento da validade e prevalência da negociação coletiva, nos seguintes termos: Parágrafo primeiro: Permanecem válidas, aplicáveis e plenamente eficazes, durante o período de transição normativa, regulamentação e adaptação decorrentes da PEC 221/2019 e/ou eventuais alterações constitucionais e legais relacionadas à duração do trabalho, todas as cláusulas previstas neste instrumento coletivo relativas à: escalas de trabalho; compensação de jornada; banco de horas; prorrogação de jornada; horas extraordinárias; jornadas especiais previstas para o setor de transporte rodoviário de cargas; intervalos; regimes especiais de trabalho; demais sistemas de flexibilização de jornada previstos em lei, convenção coletiva, acordo coletivo ou acordos individuais autorizados por este instrumento coletivo. Parágrafo segundo : As partes reconhecem a prevalência do negociado sobre o legislado, nos termos do artigo 611-A da CLT, bem como as peculiaridades operacionais do transporte rodoviário de cargas, especialmente em razão de: restrições de circulação; filas de carga e descarga; tempos de espera; intercorrências em rodovias; necessidade de continuidade operacional; sazonalidade da atividade; oscilações logísticas; eventos alheios ao controle do empregador e do empregado. Parágrafo terceiro : Até que haja regulamentação definitiva, decisão vinculante ou adequação normativa específica decorrente da PEC 221/2019 e/ou eventuais alterações constitucionais e legais relacionadas à duração do trabalho, permanecerão integralmente aplicáveis os limites, critérios de compensação, escalas, sistemas de banco de horas, jornadas diferenciadas e regras de horas extras atualmente previstos neste instrumento coletivo, inclusive quanto à possibilidade de realização de até 4 (quatro) horas extraordinárias diárias, na forma autorizada pela legislação específica aplicável ao transporte rodoviário de cargas e pelos instrumentos coletivos firmados entre as partes. Parágrafo quarto: Eventual alteração constitucional, legal, regulamentar ou entendimento vinculante dos Tribunais Superiores não implicará nulidade, revogação ou inaplicabilidade automática das cláusulas previstas neste instrumento coletivo, devendo eventual adequação ser previamente objeto de negociação coletiva específica entre as partes convenentes. Parágrafo quinto: Enquanto não houver nova pactuação coletiva específica sobre o tema, ficam mantidas integralmente as condições ora negociadas, vedada interpretação que implique nulidade automática das cláusulas de jornada, compensação, banco de horas, escalas, horas extras ou qualquer outra clausula previstas neste instrumento coletivo, preservando-se, inclusive, os acordos individuais celebrados com fundamento nesta norma coletiva. Parágrafo sexto: As partes reconhecem a natureza essencial e particular da atividade de transporte rodoviário de cargas e a necessidade de manutenção de regimes especiais de jornada, escalas, revezamento e compensação, comprometendo-se a buscar soluções negociais que preservem a continuidade das operações e a competitividade do setor. Parágrafo sétimo: Considerando as peculiaridades da atividade de transporte rodoviário de cargas, as partes reconhecem que eventual redução legal da jornada demandará reestruturação operacional das rotas, escalas, programação de viagens, atendimento aos embarcadores, dimensionamento de frota e quadro de motoristas, razão pela qual as adaptações decorrentes de futura e eventual alteração legislativa deverão observar os prazos de transição legalmente estabelecidos assim como os instrumentos coletivos específicos firmados entre as partes.
CLÁUSULA QUINTA - INTEGRAÇÃO DO INSTRUMENTO ADITIVO
Por fim, as Partes confirmam que o Acordo Coletivo de Trabalho 2026/2027 encontra-se em vigor, sendo que as cláusulas nele contidas e neste instrumento prevalecerão sobre quaisquer outras inseridas na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, por se tratar de matéria específica e especial, destinado a regulamentar uma determinada situação que, por esta razão, gozarão de privilégios de todas as demais estipulações, não sendo aplicada a Teoria do Conglobamento, aplicando-se exclusivamente o ACT e seus aditivos.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.