Convenção Coletiva

Registro MTE SP006620/2026 · Solicitação MR066597/2025 · registrado em 21/07/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,13% 48 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares de Radiologia no Estado de São Paulo , com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares de Radiologia no Estado de São Paulo , com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Aos empregados admitidos a partir de 1º de agosto de 2025 , ficam estabelecidos os seguintes salários de ingresso, sendo que nenhum funcionário poderá perceber salário inferior ao ora fixado: PISOS AGO/2025 NOV/2025 2,5% 5,13% TECNÓLOGO EM RADIOLOGIA R$3.126,85 R$3.207,09 TÉCNICOS EM RADIOLOGIA R$2.726,66 R$2.796,63 AUXILIARES EM RADIOLOGIA R$1.734,05 R$1.778,55 Parágrafo 1º - O adicional de insalubridade previsto na Lei nº 7.394/85, de 29/10/1985, e Decreto nº 92.790, de 17/06/1986, terá como base de cálculo o salário normativo acima estabelecido. Parágrafo 2º - Sobre os pisos acima transcritos, não haverá o reajuste da cláusula 1ª acima. Parágrafo 3º - As diferenças decorrentes da aplicação da primeira parcela, relativas aos meses de agosto, setembro e outubro, serão quitadas na forma de abono indenizatório, sem caráter salarial, na folha de pagamento do mês de competência de outubro de 2025, até o quinto dia útil de novembro de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica estabelecido o reajuste salarial de 5,13% (cinco inteiros e treze centésimos por cento) , a incidir sobre os salários devidamente corrigidos pela norma anterior, a serem pagos da seguinte forma: a) 2,5% no mês de agosto de 2025, aplicado sobre os salários corrigidos pela Convenção anterior; b) 5,13% no mês de novembro de 2025, aplicado sobre os salários corrigidos pela Convenção anterior, sem incidência retroativa e sem sobreposição de percentuais; O índice acima estabelecido será aplicado aos salários até o valor de R$ 8.157,41, e acima desse valor, o reajuste será o que resultar de livre negociação entre empregado e empregador. Parágrafo 1º - Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas entre 1º de agosto de 2024 e 31 de julho de 2025, excluídos os aumentos decorrentes de promoção, transferência, vantagem pessoal ou equiparação salarial. Parágrafo 2º - As diferenças decorrentes da aplicação da primeira parcela, relativas aos meses de agosto e setembro, serão quitadas na forma de abono indenizatório, sem caráter salarial, na folha de pagamento do mês de competência de outubro de 2025, até o quinto dia útil de novembro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os empregadores que pagarem os salários e os demais direitos de seus empregados através de cheques deverão proporcionar aos empregados o direito de se ausentarem do trabalho para descontar esses cheques dentro do horário de funcionamento dos bancos sacados, excluindo-se dos horários de refeição.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ATRASO NO REPASSE DAS MENSALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHE OU AUXÍLIO CRECHE
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.