Acordo Coletivo
Registro MTE MG003436/2026 · Solicitação MR059763/2026 · registrado em 01/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Torrefação, Moagem, Beneficiamento de Café , com abrangência territorial em Santana da Vargem/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Torrefação, Moagem, Beneficiamento de Café , com abrangência territorial em Santana da Vargem/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - TRABALHO NOTURNO
O PRESENTE Acordo estabelece os critérios para a concessão de PRÊMIO ou PLR aos colaboradores escalados para o turno noturno, como incentivo ao aumento de produtividade, não integrando ao salário para qualquer efeito, conforme estabelece a Lei nº 13.467/2017. Parágrafo Primeiro – o turno noturno será realizado, conforme escala das empresas, no seguinte horário: Entrada às 22:00 horas; Intervalo de 02:00 às 03:00 Horas; Saída às 06:42 horas. Parágrafo segundo – Com objetivo de incentivar a participação dos empregados no turno de trabalho noturno, as empresas concederão aos seus empregados que estiverem efetivamente designados para esse turno, um incentivo correspondente a 15% (quinze por cento) do salário base mensal do empregado. Parágrafo Terceiro - O incentivo será devido enquanto o empregado permanecer exercendo suas atividades no turno noturno, observadas as condições e critérios estabelecidos neste instrumento coletivo. Parágrafo Quarto - O pagamento deste incentivo possui caráter específico relacionado à prestação de serviços no turno noturno, sendo devido exclusivamente durante o período em que o empregado estiver designado e efetivamente trabalhando nessa modalidade de jornada. Parágrafo Quinto - A alteração do empregado para outro turno de trabalho implicará a cessação do pagamento do incentivo previsto nesta cláusula, a partir da efetiva mudança de turno. Parágrafo Sexto - O presente incentivo não substitui o adicional noturno legal, que será pago separadamente, quando devido, na forma da legislação aplicável.
CLÁUSULA QUARTA - REFEIÇÃO
Fica acordado entre Empresa e empregados, quando da necessidade da mesma, os trabalhadores se comprometem a fazer um horário de almoço de 30 minutos, onde os restantes das horas serão pagos como extras, conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
CLÁUSULA QUINTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão, mensalmente, aos seus empregados ticket alimentação no valor de R$400,00 (Quatrocento Reais), caso os mesmos não tenham faltas injustificadas no mês ou até, e justificada até 3 dias justificado com atestados médicos. Parágrafo Único – Caso ocorram faltas injustificadas ou mais que 3 com atestados médicos, o colaborar receberá a importância de R$291,00 (Duzentos e Noventa e Hum Reais) a título de Ticket Refeição.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS COMANDOS DO ART 468 DA CLT
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS JORNADAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA 12X36
- CLÁUSULA NONA - TRABALHO EM DOMINGOS, FERIADOS E ESCALA 12X36
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESCALA 12X36
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO DE TRABALHO AOS DOMINGOS, FERIADOS E ESCALA 12X36
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SAÚDE DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ALCANCE DAS DISPOSIÇÕES ACORDADAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.