Acordo Coletivo
Registro MTE DF000687/2026 · Solicitação MR061264/2026 · registrado em 01/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Por fim, registra-se que, por erro material, constou a data da Assembleia como sendo 09/03/2026, quando, na realidade, a Assembleia foi realizada no dia 09/09/2026, ficando, portanto, retificada a referida data, permanecendo inalterados os demais termos e deliberações , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Por fim, registra-se que, por erro material, constou a data da Assembleia como sendo 09/03/2026, quando, na realidade, a Assembleia foi realizada no dia 09/09/2026, ficando, portanto, retificada a referida data, permanecendo inalterados os demais termos e deliberações , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - TAXA DE SERVIÇO OPCIONAL DAS GORJETAS
CONSIDERANDO que as entidades sindicais são as defensoras da categoria e maiores interessadas no bem de seus integrantes, na forma do art. 8º, III, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, recentemente aprovada pelo Congresso Nacional e conhecida como “Reforma Trabalhista”, e que em razão desta se faz necessário disciplinar em norma coletiva diversos aspectos das relações trabalhistas, introduzidos por essa nova legislação; CONSIDERANDO quede acordo com o art. 611-A da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), “ a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei ” e ainda, nos termos do art. 620 da CLT também introduzido pela Reforma Trabalhista, “ as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho ”. CONSIDERANDO que nenhuma das cláusulas constantes do presente instrumento coletivo encontra óbice no rol taxativo de matérias que não poderão ser objeto de negociação, previsto no novo art. 611-B da CLT, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017; CONSIDERANDO que o art. 8º, § 3º, da CLT, com a nova redação que lhe fora dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, disciplina, à luz do princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, que as convenções e acordos coletivos de trabalho não devem ser analisados quanto ao seu mérito, mas apenas quanto a seus requisitos formais – isto é, agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CCB) –, que por sua vez estão todos devidamente preenchidos; CONSIDERANDO que o Estado Brasileiro ratificou a Convenção nº 154 da OIT, que por sua vez prevê a promoção da negociação coletiva para melhoria das condições de trabalho; CONSIDERANDO ainda, que a jurisprudência dominante em nossos tribunais, inclusive superiores, dão plena validade e eficácia aos acordos coletivos de trabalho em que as partes, por meio de concessões mútuas, chegam a consenso sobre determinada questão, ajustam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO nos termos dos artigos 1º, IV, 6º, caput, 7º, caput e inciso XXVI, 8º, III e VI, e 170, caput, todos da Constituição Federal, bem como dos artigos 8º, § 3º, 611-A e 620, todos da CLT e demais disposições legais aplicáveis, cujas cláusulas e condições reciprocamente obrigam-se a cumprir e fazer respeitar, a seguir transcritas: A EMPRESA não está inscrita no regime do SIMPLES, sendo tributado pela sistemática do Lucro Presumido. Por força do presente Acordo Coletivo de Trabalho, sobre as gorjetas líquidas (descontadas já as taxas operacionais do cartão de crédito/débito/vale alimentação, até o limite de 3%), a empresa tem o direito de reter 33% (trinta e três por cento) das gorjetas compulsórias para a cobertura dos encargos trabalhistas e previdenciários. § 1º - Portanto, o montante mensal arrecadado a título de gorjetas efetivamente concedidas será distribuído da seguinte forma: a) 67% (sessenta e sete por cento) para os empregados participantes do rateio, figurando as importâncias correspondentes nos comprovantes de pagamentos/holerites, sendo que a distribuição prevista neste parágrafo, não exime o pagamento do salário fixo pactuado, e devido aos empregados, observados os parâmetros ajustados em Convenção Coletiva; e b) 33% (trinta e três por cento) ficarão retidos pela EMPRESA, que serão destinados à cobertura dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre os valores devidos em folha de pagamento, vale dizer: 13º salário, férias acrescidas de 1/3, INSS e FGTS. §2º - A partir da adoção da sistemática de cobrança de taxa de serviço, as gorjetas serão incluídas nos recibos de pagamento dos empregados, observadas as deduções e retenções acima previstas. As gorjetas serão arrecadadas pela empregadora e pagas em holerite juntamente com os salários. A empresa fica obrigada a destacar no demonstrativo de pagamento mensal as quantias pagas aos empregados a título de GORJETAS, bem como os valores das bases de cálculo do FGTS e do INSS. §3º - O rateio mensal será efetuado diretamente pela área de Recursos Humanos da empresa, a quem caberá o efetivo pagamento para cada empregado participante através da folha de pagamento mensal em rubrica específica. § 4º - COBRANÇA DAS GORJETAS. O valor da taxa de serviço ou gorjeta será de, no mínimo, 13% (treze por cento), calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes do GF4 PARTICIPAÇÕES, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nas pré-contas entregues aos clientes e nos cupons fiscais correspondentes. I - Apesar do lançamento nas pré-contas do valor da gorjeta, fica desde já certo e ajustado que os clientes que não desejarem pagar o valor discriminado nas pré-contas não serão constrangidos a fazê-lo. II - Nas pré-contas entregues aos clientes, o valor do serviço virá discriminado após a expressão GORJETA SUGERIDA. O valor efetivamente concedido será veiculado no cupom fiscal sob a rubrica GORJETA CONCEDIDA. II - Os valores das gorjetas efetivamente concedidas serão recolhidos ao caixa juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente. IV - As gorjetas que o empregado, eventualmente, receba em dinheiro, diretamente dos clientes, deverá ser por ele encaminhada ao caixa da empresa. Tais gorjetas serão administradas pelo empregador e distribuídas, em holerites, após as deduções legalmente permitidas, entre o próprio empregado que as recebeu e os demais empregados do restaurante. § 5º - REPIQUE - Repique é toda quantia paga de livre vontade pelo cliente e além dos valores das despesas e gorjetas descritas nas notas de consumo. I - Quando pago em cheque, dinheiro ou cartão de crédito/débito – havendo, portanto, contabilização –, o repique será recolhido ao caixa da EMPRESA e distribuído em holerites, como se gorjeta compulsória fosse, após as deduções legalmente permitidas, entre o próprio empregado que as recebeu e os demais empregados do estabelecimento, salvo disposição diversa prevista em acordo coletivo de trabalho. § 6º - CONTRAPARTIDAS. Os empregados passarão a contar com maiores quantias quando saírem em férias, perceberão décimos terceiros salários mais elevados, terão suas contas vinculadas do FGTS incrementadas e gozarão de melhores benefícios previdenciários, visto que todos estes títulos terão o acréscimo das gorjetas em sua base de cálculo. I - A cobrança da taxa de serviço de forma discriminada nas notas de despesas entregues aos clientes das EMPRESAS, fará com que a grande maioria deles passe a deixar gorjetas aos empregados do restaurante, quando, de outra forma, muitos consumidores gratificariam os trabalhadores com valores irrisórios ou mesmo não concederiam quantia alguma. II - Ainda como contrapartida, as EMPRESAS: a) Poderão adiantar mensalmente a parcela do 13º salário sobre as gorjetas recebidas no mês. Desse modo, aos empregados seriam pagos 1/12 ou 8,3% sobre o valor recebido a título de gorjetas mensalmente, como adiantamento do 13º salário. As parcelas do 13º salário calculadas sobre o salário propriamente dito continuariam a ser pagas nas épocas próprias. § 7º INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO. As gorjetas serão incorporadas na remuneração do empregado e não no salário. Nos termos do Enunciado 354, do TST, as gorjetas não serão computadas para fins de cálculo das horas extras, do aviso prévio, do adicional noturno, e do descanso semanal remunerado, bem como de qualquer outra verba calculada sobre o salário do empregado. As gorjetas integrarão a remuneração do empregado somente para fins de férias, 13º salário, FGTS e contribuições previdenciárias. I - Sobre os valores recebidos pelos empregados a título de gorjetas, serão pagos os décimos terceiros salários. Sobre as gorjetas, os empregados terão direito ainda às férias acrescidas de um terço. As gorjetas servirão, ainda, de base de cálculo para os recolhimentos das contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Sobre as gorjetas efetivamente recebidas pelos empregados, serão calculadas e pagas as contribuições previdenciárias devidas pela empresa. Na forma da legislação aplicável, os valores das gorjetas recebidos pelos empregados estarão sujeitos à retenção de Imposto de Renda pela Fonte pagadora, bem como do INSS (parte do empregado). II - O pagamento das férias sobre as gorjetas, por sua vez, poderá ser efetuado por ocasião do retorno do empregado do período de fruição das próprias férias. § 8º - DISTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS GORJETAS. As gorjetas líquidas, após as retenções e deduções acima estabelecidas, serão distribuídas entre os empregados da EMPRESA, na seguinte proporção: I - Critérios para apuração das gorjetas. A gorjeta será calculada sobre cada dia /turno trabalhado. A presença será controlada através do sistema de ponto da empresa. Os empregados que se ausentarem ao trabalho, pelos motivos abaixo relacionados, não participarão do rateio da gorjeta e dos repiques do respectivo dia: Faltas com ou sem atestado Licença Maternidade Auxílio-Doença Afastamento por acidente de trabalho (primeiros 15 dias) Licença Paternidade Licença Amamentação Licença Casamento Descanso semanal remunerado II - Critérios de perda da pontuação das gorjetas. Caso no decorrer do mês de apuração das gorjetas o empregado que falte injustificadamente em qualquer dia da semana, não participará do rateio das gorjetas no dia das faltas, bem como o proporcional ao descanso semanal remunerado. III - Para os fins do parágrafo 10, do artigo 457 da CLT, na redação dada pela Lei 13.419/17, a comissão fiscalizadora da regularidade da cobrança e distribuição das gorjetas será constituída por dois empregados indicados em assembleia dos trabalhadores do respectivo restaurante, sendo certo que tais empregados não gozarão de estabilidade ou garantia de emprego. § 9º. ASSISTÊNCIA AOS EMPREGADOS DA EMPRESA. A empresa arcará com as mensalidades assistenciais de todos os seus empregados, na importância correspondente a 5% (cinco por cento), calculado sobre o piso mínimo da categoria, por empregado, e reverterá mensalmente em favor do sindicato acordante para manutenção do Serviço Odontológico, Clinicas Médicas, atividades esportivas e recreativas, e, outras de iniciativas em favor da categoria e de interesse da entidade, podendo este valor sofrer alteração, conforme regulamentado pela Convenção Coletiva de Trabalho. O recolhimento das mensalidades confere aos empregados e seus dependentes legais o direito de utilizar os benefícios assistenciais mantidos pelo Sindicato de assistência gratuita no departamento Jurídico nas especialidades no Direito do Trabalho, Civil (pensão alimentícia), Criminal (relacionado ao trabalho) e previdenciária, e ainda, Assistência Odontológica no consultório do Sindicato, bem como Consultas Médicas através de empresas contratadas para esta finalidade. § 10º – A mensalidade de que trata o §9º da presente cláusula deverá ser recolhida ao sindicato até o dia 10 do mês subsequente ao desconto. O não atendimento ao disposto sujeitará a empresa ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) por mês, mais juros de mora de um por cento ao mês. § 11º. As empresas ficam obrigadas a divulgar mensalmente o valor total da arrecadação da GORJETA apurada, em local de fácil acesso aos empregados, e enviar ao sindicato profissional, a relação nominal de seus empregados, para fins de registro e controle da distribuição prevista no presente acordo. § 12º. Para fins de pagamento das gorjetas, a EMPRESA poderá efetuar a apuração das gorjetas considerando o dia 26 de um mês com o dia 25 do mês seguinte, de modo que o resultado da apuração levará em consideração 30 dias de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO SEMANAL DE HORAS DE TRABALHO
A EMPRESA poderá, diretamente com seus empregados, mediante ajuste individual, efetuar a compensação semanal de horas de trabalho. § 1 º. Na hipótese desta cláusula, a EMPRESA poderá distribuir as 44 (quarenta e quatro) horas ao longo da semana, sem que o número de horas que ultrapasse a 8ª diária, respeitando-se o limite de 10 horas, seja considerada como extra. § 2º - Neste sentido, a EMPRESA somente dará o tratamento de horas extraordinárias àquelas que ultrapassarem a 44ª semanal. § 3 º - De acordo com a nova redação do artigo 59 – B, introduzida pela Lei 13.467/17, a realização de horas extras habituais pelo empregado, não descaracterizará o acordo de compensação de horas. § 4º - De todo modo, o descanso semanal remunerado deverá ser sempre respeitado pela EMPRESA.
CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS
A empresa está habilitada a instituir o sistema de Banco de Horas, no qual será dispensado o acréscimo de salários se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 12 (doze) meses, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. § 1.º Expirado o prazo limite de 12 meses, as horas extras praticadas e não compensadas deverão ser pagas como horas extraordinárias, com o adicional aplicável à EMPRESA. § 2.º Até o término da vigência deste acordo coletivo de trabalho, será permitida a diminuição da jornada de trabalho mesmo quando o empregado não tiver horas creditadas no banco de horas. O saldo negativo de horas a serem compensadas no período máximo de 12 meses, não poderá exceder o limite de 220 (duzentas e vinte) horas, e sua posterior compensação pelo empregado não poderá acarretar desrespeito ao limite máximo de 10 (dez) horas diárias de trabalho. § 3.º Uma vez por mês, mediante solicitação do empregado, a EMPRESA deverá fornecer extrato demonstrativo do saldo de horas-crédito ou de horas-negativas do banco de horas, discriminando quando foram incluídas e quando foram compensadas quantas horas-crédito remanescentes cada um possui. § 4.º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária na forma do caput desta cláusula, fará jus o empregado ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. § 5º. Caso o empregado peça demissão e possua horas negativas no banco de horas, a EMPRESA poderá realizar o desconto do valor representativo das horas na rescisão contratual, sendo certo que o montante a ser descontado não poderá ultrapassar o limite de uma remuneração do empregado. § 6.º A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o Banco de Horas.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO DA TAXA ASSISTENCIAL ANUAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONDIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA OITAVA - REGISTRO E ARQUIVAMENTO NA SRTE/DF
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.