Acordo Coletivo
Registro MTE CE001520/2026 · Solicitação MR064170/2026 · registrado em 01/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES MESTRES, CONTRAMESTRES, MECÂNICOS, PESSOAL DE ESCRITÓRIO E DE CARGOS DE CHEFIA NA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM, CORDOALHA, ESTOPA, MALHARIA, MEIAS, ESPECIALIDADES TÊXTEIS, FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS E DE TINTURARIA E ESTAMPARIA DE TECIDOS E DE ACABAMENTO DE CONFECÇÃO DE MALHAS , com abrangência territorial em Maracanaú/CE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de outubro de 2026 a 12 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES MESTRES, CONTRAMESTRES, MECÂNICOS, PESSOAL DE ESCRITÓRIO E DE CARGOS DE CHEFIA NA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM, CORDOALHA, ESTOPA, MALHARIA, MEIAS, ESPECIALIDADES TÊXTEIS, FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS E DE TINTURARIA E ESTAMPARIA DE TECIDOS E DE ACABAMENTO DE CONFECÇÃO DE MALHAS , com abrangência territorial em Maracanaú/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
Com o objetivo de proporcionar aos empregados e às empregadas uma folga prolongada durante o primeiro turno das Eleições, bem como otimizar a operação das fábricas e reduzir perdas decorrentes de paradas e religamentos, as partes acordam que o feriado do dia 12/10/2026 (Nossa Senhora Aparecida), será antecipado para o dia 03/10/2026 (sábado) . Parágrafo Primeiro – Em razão da antecipação prevista nesta cláusula, haverá expediente normal no dia 12 de outubro de 2026 para os empregados e as empregadas abrangidos por este acordo, sem que isso gere o pagamento de horas extraordinárias ou qualquer adicional relativo ao trabalho em feriado. Parágrafo Segundo – A antecipação do feriado prevista neste instrumento não implicará redução salarial nem supressão de qualquer direito trabalhista dos empregados e das empregadas.
CLÁUSULA QUARTA - DA ABRANGÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO NA TROCA DE FERIADOS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria de trabalhadores e trabalhadoras representados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES MESTRES, CONTRAMESTRES, MECÂNICOS, PESSOAL DE ESCRITÓRIO E DE CARGOS DE CHEFIA NA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM, CORDOALHA, ESTOPA, MALHARIA, MEIAS, ESPECIALIDADES TÊXTEIS, FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS E DE TINTURARIA E ESTAMPARIA DE TECIDOS E DE ACABAMENTO DE CONFECÇÃO DE MALHAS DO ESTADO DO CEARÁ . Parágrafo Primeiro – Participarão da troca de feriados, os empregados e as empregadas que trabalham nas escalas 5x1 e 6x1. Parágrafo Segundo - Os empregados e as empregadas que estiverem de férias no dia 03/10/2026, não participarão da troca, bem como aqueles que estiverem de folga ou afastados nesse dia.
CLÁUSULA QUINTA - DA APROVAÇÃO DA ASSEMBLEIA
A celebração deste acordo foi previamente submetida à deliberação dos empregados e das empregadas abrangidos, mediante assembleia regularmente convocada pelo sindicato profissional, cuja ata integra os registros do processo negocial coletivo. Parágrafo Único – Eventuais inconsistências formais verificadas nos registros de votação não invalidarão os votos quando for possível identificar de forma inequívoca o empregado ou empregada participante, desde que preservada a lisura do processo deliberativo.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA BOA-FÉ E DA LEGITIMIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.