Acordo Coletivo
Registro MTE AM000478/2026 · Solicitação MR063130/2026 · registrado em 01/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os seus trabalhadores, associados ou não ao SINDICARGAS/AM, que atuem nas atividades de transporte de cargas, logística, movimentação de mercadorias, conferência, armazenagem, operação e serviços administrativos/suporte correlatos, por força legal e dentro da base territorial da entidade profissional no Estado do Amazonas , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 30 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os seus trabalhadores, associados ou não ao SINDICARGAS/AM, que atuem nas atividades de transporte de cargas, logística, movimentação de mercadorias, conferência, armazenagem, operação e serviços administrativos/suporte correlatos, por força legal e dentro da base territorial da entidade profissional no Estado do Amazonas , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01º de setembro de 2026 , a PROCARGO concederá a todos os seus empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho um reajuste salarial de 4,50% (quatro e meio por cento) com base no INPC acumulado nos últimos 12 meses , aplicado sobre os salários nominais vigentes em 30 de agosto de 2026. Parágrafo Primeiro: O Piso Salarial a partir de 1º de setembro de 2026 será de R$1.650,00 (Hum mil, seiscentos e cinquenta reais ), por mês. Parágrafo Segundo: O reajuste previsto no caput limita-se aos empregados que percebem salário mensal de até R$5.000,00 (cinco mil reais). Para as remunerações superiores a esse valor, o reajuste será objeto de livre negociação entre empregado e empregador. Parágrafo Terceiro: Serão compensadas todas as antecipações salariais espontâneas ou compulsórias concedidas pelas EMPRESAS no período compreendido entre 01/08/2025 e 30/09/2026, salvo as decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem ou transferência de cargo. Parágrafo Quarto: Em conformidade com o reajuste salarial pactuado, estabelecem-se os novos salários nominais, vigentes a partir de 01 de setembro de 2026, para as respectivas funções, conforme segue: PROCARGO SERVIÇO FUNÇÃO SALÁRIO 2026 1. AJUDANTE GERAL R$ 1.710,00 2. OP. DE EMPILHADEIRA R$ 2.231,00 3. CONFERENTE R$ 1.960,00 4. COORDENADOR R$ 3.600,00 5. AUX. DE LOGÍSTICA R$ 2.524,00 6.ASSISTENTE DE LOGÍSTICA R$ 2.700,00 7.ANALISTA DE FISCAL R$ 3.980,00 8.SUPERVISORA. DE RH R$ 4.920,00 9.TÉC. DE SEGURANÇA R$ 2.583,00 PROCARGO LOGÍSTICA FUNÇÃO SALÁRIO 2026 1. AJUDANTE GERAL R$ 1.710,00 2. OP. DE EMPILHADEIRA R$ 2.315,00 3.CONFERENTE R$ 1.960,00 4. SUP.OPERAÇÃO R$ 3.311,00 5.ENCARREGADO OPERACIONAL R$ 2.760,00 6. ANALISTA DE RH JR R$ 2.613,00 7.AUX. DE RH R$ 1.800,00 8. MOTORISTA R$ 2.403,00
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
As EMPRESAS concederão, até o dia 15 (quinze) de cada mês , um adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal a todos os seus empregados mensalistas. Parágrafo Único: O pagamento do adiantamento salarial poderá ser suspenso no mês de referência caso o empregado acumule 02 (duas) ou mais faltas injustificadas no período compreendido entre os dias 1º e 15 do respectivo mês, garantindo-se a quitação integral do saldo remanescente na folha de pagamento no último dia útil do mês.
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO (PTS / TRIÊNIO)
P ara todo empregado que completar 03 (três) anos de efetivo serviço ininterrupto a qualquer uma das EMPRESAS perceberá, a título de PTS, um adicional mensal de 1% (um por cento) , calculado sobre o piso normativo o qual seja, R$1.710,00 (Hum mil setecentos e dez reais). Parágrafo Primeiro: O PTS possui natureza eminentemente indenizatória e premial por tempo de permanência, não se incorporando ao salário e não refletindo sobre verbas rescisórias ou contratuais. Parágrafo Segundo: Após o primeiro triênio de efetivo serviço ininterrupto, o percentual de 1% (um por cento) será devido mensalmente a partir do mês subsequente ao preenchimento do requisito temporal. A cada novo triênio de efetivo serviço ininterrupto completado, o percentual anteriormente aplicado será dobrado. Esta regra de progressividade entra em vigor a partir da data de assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, revogando o PTS anterior e não gerando direito adquirido.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR/PLR)
- CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA MENSAL E CRITÉRIOS DE ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO (ENSINO SUPERIOR / TÉCNICO).
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA AJUDA FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VANTAGENS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO LABORAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS APRENDIZES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.