Acordo Coletivo
Registro MTE SE000193/2026 · Solicitação MR060048/2026 · registrado em 30/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas , com abrangência territorial em SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas , com abrangência territorial em SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL A Empresa pactuante do presente Acordo coletivo de Trabalho concederá para todos os seus empregados independentes da função que os mesmos desempenhem, reajuste nos salários de 5% (cinco por cento) e 7 % (sete por cento) nos tickets , a partir de 1º de maio de 2026 até 30 de abril de 2027. TABELA 01/05/2026 A 30 DE ABRIL 2027 MOTORISTAS (caminhão muck) R$ 2.808,52
CLÁUSULA QUARTA - DOS DESCONTOS SALARIAIS
Fica estabelecido entre as partes que serão descontados da folha de pagamento dos Empregados os prejuízos decorrentes de danos que, por culpa e/ou dolo, causar ao patrimônio da Empresa e/ou de terceiros, inclusive danos decorrentes de acidentes com veículos de propriedade da Empresa, conduzidos pelo Empregado, além de multas e infrações previstas em lei, respeitando o disposto no artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os valores retroativos de maio a agosto de 2026, serão pagos em parcela única na folha de setembro de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: A Empresa fica autorizada a descontar da remuneração ou de quaisquer outros direitos e/ou créditos de natureza trabalhista, as importâncias em que o Empregado for devedor, tais como, mas não se limitando, a empréstimos, adiantamentos a qualquer título, refeições, diárias, vale refeição, vale alimentação, transportes, compras que vier a efetuar em organizações e instituições eventualmente conveniadas à Empresa, bem como compra de vestuário de trabalho e/ou objetos, ferramentas, aparelhos e materiais de qualquer natureza que forem postos sob sua responsabilidade e não devolvidos no devido tempo. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os descontos acima mencionados poderão ser realizados de forma parcelada, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal ou de uma única vez, no caso de rescisão contratual, respeitado o limite estabelecido no artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho. PARÁGRAFO QUARTO: Em caso do desconto em verba rescisória e quando estas não forem suficientes para cobertura do prejuízo, o Empregado deverá pagar de imediato o saldo remanescente, sob pena da adoção das medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis pela respectiva Empresa.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SEXTA - PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E OUTROS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS AO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SEGURO POR ACIDENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÕES DE ADMISSÃO/ DEMISSÃO NAS CTPS DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.