Acordo Coletivo

Registro MTE SC002584/2026 · Solicitação MR063258/2026 · registrado em 30/09/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio de Hoteleiros e Similares tais como: Restaurantes Bares e Similares , com abrangência territorial em São Bento do Sul/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio de Hoteleiros e Similares tais como: Restaurantes Bares e Similares , com abrangência territorial em São Bento do Sul/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO INTERVALO DE INTRAJORNADA

Fica estabelecido que, somente mediante este Acordo Coletivo firmado com o Sindicato representante da categoria Profissional respectivo, os trabalhadores que exercem atividades vinculadas a bares, hotéis, restaurantes e similares poderão ter o intervalo de intrajornada da seguinte forma: Fica estabelecido que mediante este Acordo Coletivo firmado com o Sindicato representante da categoria Profissional respectivo, os trabalhadores poderão ter o intervalo de intrajornada, fixado em no máximo de 4:00 (quatro) horas diárias, de acordo com a necessidade do serviço, desde que o período da jornada ainda a ser cumprida após a intrajornada, seja igual a 4:00 (quatro) horas. A duração do Trabalho diário será de 07h20min, sendo as horas excedentes à esta jornada serão consideradas como extraordinárias e pagas com acréscimo de 60%, conforme clausula 9ª da CCT, não podendo estas horas extras serem compensadas ou inclusa em banco de horas Jornada diária de trabalho Duração do intervalo intrajornada 07h20min Até 04h00min, conforme a necessidade da empregadora.

CLÁUSULA QUARTA - DA ADESÃO AUTOMÁTICA

Todos os empregados que forem admitidos para prestar serviços à empresa, a partir da vigência deste instrumento, terão adesão automática, devendo o empregador, no ato da admissão informá-los por escrito do presente acordo.

CLÁUSULA QUINTA - DA DIVERGÊNCIA

Qualquer divergência na aplicação deste acordo deverá ser resolvida em reunião solicitada pela parte suscitante da divergência, com a designação, de comum acordo entre as partes, de data, hora e local para a reunião mencionada, com a presença do Sindicato Laboral e no mínimo 2/3 dos funcionários.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA REVOGAÇÃO - RENOVAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PENALIDADES - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.