Acordo Coletivo

Registro MTE SC002583/2026 · Solicitação MR063090/2026 · registrado em 30/09/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
13/07/2026 a 12/07/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES , com abrangência territorial em Campos Novos/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 13 de julho de 2026 a 12 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES , com abrangência territorial em Campos Novos/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALOS INTRATURNOS

Todos os empregados acordantes, sujeitos a jornada de trabalho superior a seis horas diárias, terão a concessão do intervalo intrajornada para repouso e alimentação, o qual será de no MÍNIMO 30 MINUTOS (nos termos autorizados pelo art. 71, caput, parte final e pelo art. 611-A, inciso III, ambos da CLT). E NO MAXIMO DE CINCO HORAS. I – O presente acordo não autoriza o desrespeito à duração mínima de 24 horas do repouso semanal e nem do intervalo de onze horas entre um e outro dia de trabalho; II – A prática do intervalo diferenciado, seja pela redução para até trinta minutos, seja pela ampliação para até cinco horas, deve ser anotado nos registros pertinentes ao controle de jornada do trabalho submetido a tal condição; III – A empresa disponibilizará refeitório para seus empregados realizarem refeição, e permanecerem no local de trabalho por escolha própria ou para o fim do exercício de atividades particulares, tal período não será computado como tempo à disposição do empregador, não sendo, por consequência, considerado como jornada de trabalho efetiva, nos termos do art. 4º da CLT;

CLÁUSULA QUARTA - DA CONTRIBUÇÃO NEGOCIAL

Faz parte também do presente Acordo, o pagamento de R$ 10,00 (dez reais) mensais por funcionário a iniciar em 13/07/2026, a título Acordo Coletivo.

CLÁUSULA QUINTA - CUMPRIMENTO A CONVENÇÃO COLETIVA

A adesão ao presente Acordo Coletivo não dispensa o cumprimento da Convenção Coletiva da Categoria, em todas as suas cláusulas, exceto em relação as matérias específicas tratadas neste acordo.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PENAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.