Acordo Coletivo
Registro MTE SP006617/2026 · Solicitação MR011704/2025 · registrado em 21/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Tintas e Vernizes, Plásticos e Abrasivos , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Tintas e Vernizes, Plásticos e Abrasivos , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ESCALA FIXA DE TRABALHO
O presente acordo tem por objeto a manutenção da escala fixa de trabalho, com jornada de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais em média, em horário fixo das 07h45min às 11h45min e das 12h45min às 16h45min, com intervalo para refeição e descanso das 11h45min às 12h45min, em escala de 05 (cinco) dias trabalhados por 02 (dois) dias de folga, considerando a escala de trabalho descrita no Acordo.
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
Fica consignado que a jornada de 03 (três) semanas de trabalho do mês será de quarta-feira à domingo, com folga as segundas e terças-feiras. Por fim, 01 (uma) semana de trabalho do mês se iniciará com 01 (uma) folga, as segundas-feiras, sendo que a jornada de trabalho será de terça-feira a sábado, encerrando-se com uma folga no domingo. Será observada a seguinte escala: 2ª feira 3ª feira 4ª feira 5ª feira 6ª feira Sábado Domingo 1ª Semana Folga Folga Trabalho Trabalho Trabalho Trabalho Trabalho 2ª Semana Folga Folga Trabalho Trabalho Trabalho Trabalho Trabalho 3ª Semana Folga Folga Trabalho Trabalho Trabalho Trabalho Trabalho 4ª Semana Folga Trabalho Trabalho Trabalho Trabalho Trabalho Folga Fica acordado que os empregados poderão ter escalas diferentes entre si, com alternância de semanas, desde que respeitados a quantidade de folgas e dias da semana, conforme descrito acima. O repouso semanal remunerado será concedido ao empregado em outro dia dentro da mesma semana, conforme escala constante no Acordo, não sendo devido ao empregado o pagamento em dobro dos domingos laborados, consoante o entendimento jurisprudencial segmentado na Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para apuração do salário hora, tanto para cálculo de horas extraordinárias, quanto para os descontos de faltas, atrasos ou outros, será utilizado o divisor de 200 (duzentos) horas sobre o salário base mensal. Parágrafo Único: Havendo trabalho aos feriados para cumprimento da escala determinada pela empresa, fica assegurado o pagamento da hora extraordinária com respectivo adicional previsto em Convenção Coletiva e reflexos legais.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
Este acordo vigorará por 02 (dois) anos, a partir de 01 de março de 2025, expirando em 28 de fevereiro de 2027, podendo ser revisto a qualquer tempo, mediante negociação entre as partes, para atenderem interesses específicos ou motivadas por mudanças na legislação cabível, bem como por orientação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SEESMT) da Phibro. Fica consignado que os empregados admitidos e/ou transferidos para este setor após a assinatura do presente acordo, participarão da escala automaticamente.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO FORO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ACORDO
- CLÁUSULA OITAVA - DO CUMPRIMENTO DAS DEMAIS CLÁUSULAS PACTUADAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.