Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE SC002582/2026 · Solicitação MR062792/2026 · registrado em 30/09/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em empresas de construção civil, abrangendo pedreiros, carpinteiros, pintores, encanadores, armadores e todos os demais trabalhadores na construção e manutenção de edificações , com abrangência territorial em Balneário Piçarras/SC, Itajaí/SC, Navegantes/SC e Penha/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em empresas de construção civil, abrangendo pedreiros, carpinteiros, pintores, encanadores, armadores e todos os demais trabalhadores na construção e manutenção de edificações , com abrangência territorial em Balneário Piçarras/SC, Itajaí/SC, Navegantes/SC e Penha/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA RETIFICAÇÃO

As partes reconhecem que houve um erro material na redação do caput da Cláusula 37 ( DESCONTO E RELAÇÃO DE MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS ) da CCT original. Em razão disso, retifica-se o texto do parágrafo único quanto ao valor da contribuição devida pelo associado/sócio, para que passe a vigorar com a seguinte redação: PARAGRÁFO ÚNICO – A empresa descontará em folha de pagamento, a crédito do sindicato profissional, o valor relativo às mensalidades, no valor de R$ 25,00 de cada trabalhador associado, O repasse de tais valores ao sindicato ocorrerá até o dia 15 do mês do desconto, acompanhado de relação nominal dos empregados, podendo o empregado opor-se ao desconto.

CLÁUSULA QUARTA - RATIFICAÇÃO

Ficam ratificadas e inalteradas todas as demais cláusulas, condições e estipulações da Convenção Coletiva de Trabalho original que não foram objeto de modificação pelo presente termo.

CLÁUSULA QUINTA - VIGÊNCIA E REGISTRO

Este Termo Aditivo entra em vigor na data de sua assinatura, retroagindo seus efeitos à data de início da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho original. As partes comprometem-se a promover o registro e depósito deste instrumento junto ao Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). E, por estarem assim ajustados e acordados, os representantes das entidades sindicais assinam o presente instrumento.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.