Acordo Coletivo

Registro MTE SC002573/2026 · Solicitação MR061795/2026 · registrado em 30/09/2026

Vigente 41 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Automotores, Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas, Inflamáveis, Líquidas e Gasosas; Derivados de Petróleo, Produtos Químicos, Inflamáveis Tóxicos ou Perigosos, Gás Liquefeitos de Petróleo Incluindo Álcool de Qualquer Espécie, na Forma Líquida ou Gasosa; Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros Urbanos, Interurbano, Intermunicipal, Interestadual, Turismo, Alternativo e Similares, Tratoristas, Ajudantes e Carregadores de Veículos Rodoviários, Motorista de Empilhadeira, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Operadores de Caminhões Basculantes e de Empregados em Empresas de Depósitos de bebidas e Similares e Demais Profissionais Diferenciados Previstos no Segundo Grupo do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Bombinhas/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Automotores, Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas, Inflamáveis, Líquidas e Gasosas; Derivados de Petróleo, Produtos Químicos, Inflamáveis Tóxicos ou Perigosos, Gás Liquefeitos de Petróleo Incluindo Álcool de Qualquer Espécie, na Forma Líquida ou Gasosa; Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros Urbanos, Interurbano, Intermunicipal, Interestadual, Turismo, Alternativo e Similares, Tratoristas, Ajudantes e Carregadores de Veículos Rodoviários, Motorista de Empilhadeira, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Operadores de Caminhões Basculantes e de Empregados em Empresas de Depósitos de bebidas e Similares e Demais Profissionais Diferenciados Previstos no Segundo Grupo do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Bombinhas/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - O PISO SALARIAL

A empresa acordante terá como piso mínimo de contratação os seguintes valores: - Motorista de transporte escolar: R$ 2.877,00 - Motorista de transporte de fretamento: R$ 2.877,00 - Motorista de transporte de turismo: R$ 2.994,24 -Motorista de Transportes em Terminais Portuários: R$ 2.433,00 - Demais empregados: R$ 2.114,00 § PRIMEIRO: A partir de 1º de maio do ano de 2026, a empresa repassará a todos os seus funcionários, o índice de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), sobre os salários do mês de abril de 2026, referente ao índice dos últimos doze meses do INPC, relativo ao período que antecede a data base. § SEGUNDO : Aos motoristas de transportes em Terminais Portuários, os mesmos terão uma jornada de 06 horas diárias, com 36 horas semanais.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO MENSAL DOS SALÁRIOS

A empresa acordante fará o pagamento dos salários mensais dos seus funcionários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao trabalhado, não ultrapassando as datas-limite. Parágrafo Primeiro : Toda vez que o 5º (quinto) dia útil recair em sábado, o pagamento deverá ser efetuado em espécie, vedado o pagamento em cheque. Parágrafo Segundo : Quando o pagamento for realizado na data limite, e ocorrer através de cheque (exceto aos sábados), deverá ser efetuado até às 12:00 horas

CLÁUSULA QUINTA - DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS

A empresa acordante ficará obrigada a fornecer, no ato do pagamento, envelope ou documento timbrado e discriminativo dos valores a que os empregados fizerem jus.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - MULTAS DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA NONA - DOS ACIDENTES DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DANOS CAUSADOS AO VEÍCULO CONDUZIDO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÔMPUTO DA MÉDIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESPESAS EM VIAGENS ESPECIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE GRATUITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO TEMPORÁRIO E CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JUSTA CAUSA
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.