Acordo Coletivo

Registro MTE SP006616/2026 · Solicitação MR037982/2026 · registrado em 21/07/2026

Vigente Reajuste 6,39% 43 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana , com abrangência territorial em Águas de São Pedro/SP, Charqueada/SP, Piracicaba/SP, Rio das Pedras/SP e São Pedro/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana , com abrangência territorial em Águas de São Pedro/SP, Charqueada/SP, Piracicaba/SP, Rio das Pedras/SP e São Pedro/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais dos trabalhadores representados pelo Sindicato Profissional: a) MOTORISTAS - Fica instituído, a partir de 01 de maio de 2.026 a importância de R$ 15,92 (quinze reais e noventa e dois centavos) por hora trabalhada. b) DEMAIS FUNÇÕES NÃO TITULADAS: Os salários de outras funções não tituladas sofrerão a incidência do percentual aplicado no acordo presente, ou seja, 6,39% a ser aplicado sobre o salário.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Fica pactuado o reajuste nos salários dos empregados no percentual de 6,39% (seis vírgula trinta e nove por cento) a ser aplicado a partir de janeiro de 2.026.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO

A empresa fornecerá aos empregados que desejarem adiantamento salarial (vale) equivalente a, no máximo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual, até 15 (quinze) dias após o pagamento do salário mensal. Parágrafo único: Em caso de recair o 15º dia em sábados, domingos e feriados, a empregadora poderá, a seu critério, prorrogar o pagamento para o dia útil seguinte.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO PROPORCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS NO SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TÍQUETE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO MÉDICO
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.