Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SC002571/2026 · Solicitação MR063177/2026 · registrado em 30/09/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio - Categoria Econômicas integrantes do 2° grupo do Comércio Varejista do plano da CNTC, com exceção da categoria Econômica “Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico” , com abrangência territorial em Campo Alegre/SC e São Bento do Sul/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 05 de dezembro de 2026 a 04 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio - Categoria Econômicas integrantes do 2° grupo do Comércio Varejista do plano da CNTC, com exceção da categoria Econômica “Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico” , com abrangência territorial em Campo Alegre/SC e São Bento do Sul/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
O pagamento das horas extraordinárias será efetuado em folha de pagamento, especificando a quantia de horas, valor unitário e total.
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias ficam estabelecidas com o valor de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal, abrangendo também os comissionistas. § 1º – As horas extraordinárias prestadas nos domingos, para as lojas, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, abrangendo também os comissionistas, não se aplicando a Cláusula da CCT 2026/2027, dispensando-se a concessão da fruição do descanso semanal remunerado, na forma da Lei nº 605, de 05/11/1949 e Decreto nº 10.854 de 10/11/2021. § 2º - As horas não trabalhadas nos dias 24/12/2026 serão compensadas com horas extraordinárias prestadas em dias de semana e/ou sábados, na proporção de 01:00/01:00, durante o horário natalino 2026, ou anteriormente a este período, ou ainda incluída no Banco de Horas desde que solicitada por escrito pelo empregado.
CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE LANCHE E ALMOÇO
O empregador fornecerá obrigatoriamente e gratuitamente um lanche correspondente a um “cheese-salada” e um refrigerante, ou em valor equivalente, nos dias 21, 22 e 23 de dezembro, e um almoço sortido nos sábados dias 05, 12 e 19 de dezembro, para as lojas, quando houver a prestação de horas extraordinárias, em local apropriado. Os lanches deverão ser fornecidos após o cumprimento do horário normal, para o trabalhador que prestar horas extraordinárias.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - LIBERAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - HORÁRIO MÁXIMO
- CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - INTERVALO PARA LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CERTIFICADO DE ADESÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FISCALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APLICAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA E PENALIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.