Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE SC002569/2026 · Solicitação MR062199/2026 · registrado em 30/09/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Clínicas de Estética, Institutos de Beleza e Similares , com abrangência territorial em Balneário Barra do Sul/SC, Campo Alegre/SC, Corupá/SC, Garuva/SC, Itapoá/SC, Joinville/SC, São Bento do Sul/SC e Schroeder/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Clínicas de Estética, Institutos de Beleza e Similares , com abrangência territorial em Balneário Barra do Sul/SC, Campo Alegre/SC, Corupá/SC, Garuva/SC, Itapoá/SC, Joinville/SC, São Bento do Sul/SC e Schroeder/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

A EMPRESA poderá conceder mensalmente, a partir da assinatura deste instrumento, um vale alimentação, no valor de R$ 28,00 por dia, que será concedido durante o período de vigência desta Termo Aditivo à CCT 2026/2027. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Vale-alimentação será concedido por meio de cartão eletrônico sem qualquer ônus ao trabalhador, com crédito até o QUINTO dia útil de cada mês.

CLÁUSULA QUARTA - ADMISSÃO/RESCISÃO E JORNADA REDUZIDA DO CONTRATO DE TRABALHO

Nos meses da admissão e demissão, o pagamento do vale-alimentação será proporcional aos dias trabalhados naquele mês. Da mesma forma, quando da contratação de empregados com jornada inferior ao módulo mensal de 220h (8 horas diárias e 44 horas semanais), o pagamento do vale-alimentação será proporcional às horas trabalhadas.

CLÁUSULA QUINTA - FALTAS E ATESTADOS PARÁGRAFO PRIMEIRO

Havendo, durante o mês, uma falta, ou mais pelo empregado, justificada por atestado ou não, o benefício do vale-alimentação não será concedido; PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado não fará jus ao vale-alimentação durante os períodos de afastamento por atestado médico, por auxílio-doença, auxílio por incapacidade temporária, decorrente, ou não, de acidente de trabalho. Também não haverá o pagamento do vale alimentação durante o período de licença-maternidade; PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo, durante o mês, uma suspensão disciplinar, ou mais, o empregado não fará jus ao benefício mensal do vale alimentação.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PERÍODO DE CONTAGEM DO BENEFÍCIO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.