Acordo Coletivo
Registro MTE RS003811/2026 · Solicitação MR062372/2026 · registrado em 30/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias debebidas, água mineral, aguardentes, sucos e concentrados; de balas, chocolates, rapaduras,mandolates; indústrias de beneficiamento de fumo, fábricas de cigarros, charutos; debeneficiamento de frutas e legumes; de refinação e moagem de sal; de óleos vegetais, soja,arroz, de milho, mandioca, e moinhos; de rações de todos os tipos; de engenhos de arroz e seusbeneficiamentos; de aviários e criações de aves; de panificações, confeitaria, biscoitos e massas,de torrefação e moagem de café; de beneficiamento de erva-mate; de fabricação de produtospara infusão - chás mate; de pesca e seus derivados; de laticínios e seus derivados; de trigo, ecenteio; de carnes - suínos, bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos - e seus derivados; de aves eseus derivados; de temperos, condimentos, corantes e conservantes alimentares; de mel;melados e adoçantes; de sorvetes e gelos; de refeições industriais; de doces e conservasalimentícias; de beneficiamento e sementes; de beneficiamento e secagem de grãos. EXCETO acategoria das refeições industriais nos municípios de Barracão, Cacique Doble, Ibiaçá, Ibiraiaras,Machadinho, Maximiliano de Almeida, Paim Filho, Sananduva, Santo Expedito do Sul, São Joãoda Urtiga, São José do Ouro e Tupanci do Sul - RS , com abrangência territorial em Sananduva/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias debebidas, água mineral, aguardentes, sucos e concentrados; de balas, chocolates, rapaduras,mandolates; indústrias de beneficiamento de fumo, fábricas de cigarros, charutos; debeneficiamento de frutas e legumes; de refinação e moagem de sal; de óleos vegetais, soja,arroz, de milho, mandioca, e moinhos; de rações de todos os tipos; de engenhos de arroz e seusbeneficiamentos; de aviários e criações de aves; de panificações, confeitaria, biscoitos e massas,de torrefação e moagem de café; de beneficiamento de erva-mate; de fabricação de produtospara infusão - chás mate; de pesca e seus derivados; de laticínios e seus derivados; de trigo, ecenteio; de carnes - suínos, bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos - e seus derivados; de aves eseus derivados; de temperos, condimentos, corantes e conservantes alimentares; de mel;melados e adoçantes; de sorvetes e gelos; de refeições industriais; de doces e conservasalimentícias; de beneficiamento e sementes; de beneficiamento e secagem de grãos. EXCETO acategoria das refeições industriais nos municípios de Barracão, Cacique Doble, Ibiaçá, Ibiraiaras,Machadinho, Maximiliano de Almeida, Paim Filho, Sananduva, Santo Expedito do Sul, São Joãoda Urtiga, São José do Ouro e Tupanci do Sul - RS , com abrangência territorial em Sananduva/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Será concedido um piso salarial 2.086,50 (dois mil e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), a ser pago a partir de junho de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá a seus empregados que ganham acima do piso a partir de 1º de junho de 2026, um reajuste de 6,5% (seis virgula cinco por cento). Parágrafo primeiro: Estão excluídos desta cláusula os Menores Aprendizes, cuja remuneração será fixada com base no salário mínimo nacional.
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
A empresa poderá descontar dos haveres de seus empregados, além dos descontos legais, aqueles decorrentes de convênios mantidos pela empresa, e/ou pelo sindicato da categoria, ou de produtos adquiridos pelo empregado junto à empresa, bem como despesas de assistência médico- odontológica, exames de laboratório, farmácia, alimentação, vestuário, eletrodomésticos, moradia, água, luz, gás, telefone, de seguros de vida, plano de previdência privada, seguros pessoais e empréstimos com cooperativa de crédito ou outro agente financeiro, mensalidades de associação de funcionários, associação do sindicato da categoria e de sociedades esportivas e recreativas. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA NÃO INTEGRAÇÃO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DIA 31
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PREVIO - DISPENSA DE CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JOVEM MENOR APRENDIZ
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO AO TRABALHO
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.