Acordo Coletivo

Registro MTE RS003806/2026 · Solicitação MR063611/2026 · registrado em 30/09/2026

Vigente 37 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional do plano da CNTI , com abrangência territorial em Flores da Cunha/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional do plano da CNTI , com abrangência territorial em Flores da Cunha/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

03.1 - Fica estabelecido, com validade a contar de 1º de setembro de 2026, um "salário normativo" no valor de R$ 7,77 (sete reais e setenta e sete centavos) por hora, a partir da admissão, sendo o salário mensal de R$ 1.709,40 (Hum mil setecentos e nove reais e quarenta centavos) e no valor de R$ 8,70 (oito reais e setenta centavos) sendo o salário mensal de R$ 1.914,00 (Hum mil novecentos e quatorze reais ) a vigorar no mês seguinte ao que o empregado completar 90 (noventa) dias no emprego. 03.2 - Com a finalidade de dirimir controvérsias, fica conpensado (acordado) que o salário admissional do Aprendiz, cotista do SENAI, contratado nos termos do Decreto nº 5.598, de 1º.12.2005, é fixado, para vigorar a contar de 1º de setembro de 2026 em R$ 7,37 (sete reais e trinta e sete centavos por hora, sendo o salário mensal de R$ 1.621,40 (Hum mil seiscentos e vinte e um reais e quarenta centavos) e assegurado que não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional. 03.3 – O “salário normativo” previsto no “caput” será corrigido sempre que houver correção coercitiva e geral de salário, na mesma proporção, não o sendo, porém, quando da majoração do salário mínimo nacional ou de eventual “piso salarial estadual”. 03.4 – Esse "salário normativo" ora estabelecido não será considerado para nenhum efeito, nem mesmo para fins de cálculo de adicional de insalubridade, como “ salário profissional” ou substitutivo do “salário mínimo legal.

CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL

A empresa reajustará o salário hora de todos os seus empregados, pertencentes à categoria representada pela entidade sindical, a partir de 1º de setembro de 2026, no percentual de 5,00% (cinco por cento) sobre o salário hora vigente em 31 de agosto de 2025. 04.1 – Os empregados admitidos a partir de 1°.09.2025 terão seus respectivos salários admissionais majorados de forma proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) do índice estabelecido no "caput", observada a limitação, multiplicando pelo número de meses ou fração superior a 15 (quinze) dias transcorridos desde a admissão, conforme a seguinte tabela de sua proporcionalidade Admissão Avos set/2026 Até 16/09/2025 12 5,00% De 17/09/25 à 17/10/25 11 4,62% De 18/10/25 à 16/11/25 10 4,20% De 17/11/25 à 17/12/25 9 3,78% De 18/12/25 à 17/01/26 8 3,36% De 18/01/26 à 15/02/26 7 2,94% De 16/02/26 à 17/03/26 6 2,52% De 18/03/26 à 16/04/26 5 2,10% De 17/04/26 à 17/05/26 4 1,68% De 18/05/26 à 16/06/26 3 1,26% De 17/06/26 à 16/07/26 2 0,84% De 17/07/26 à 17/08/26 1 0,42% 04.2 – Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1.°.09.2025, não se compensando as definidas como incompensáveis pela antiga Instrução Normativa n° 4/1993, do Tribunal Superior do Trabalho. 04.3 – Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões. 04.4 – Os salários resultantes do ora estipulada sobre remuneração, se for o caso, para a unidade de centavo real imediatamente superior. 04.5 – Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário do empregado mais novo na empresa, ser superior ao do mais antigo, no mesmo cargo ou função. 04.6 – A majoração salarial pactuada foi estabelecida de forma transacional e se destina quitar, em definitivo, a inflação ocorrida no período revisando. 04.7 – As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido neste Acordo Coletivo deverão ser satisfeitas na folha de pagamento do mês de setembro ou, o mais tardar, do mês de outubro de 2026, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL - RECIBOS DE PAGAMENTO

Até o dia 20 (vinte) de cada mês, ou no dia útil imediatamente posterior, se não houver expediente no dia 20 (vinte), as empresas concederão um adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do salário fixo nominal mensal, limitado a 80% (oitenta por cento) da remuneração líquida já vencida no mês. 05.1- As empresas deverão fornecer aos seus empregados, quando do pagamento dos salários mensais, cópias dos recibos com a discriminação das parcelas pagas e dos descontos efetuados.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA OITAVA - ABONO AO APOSENTADO
  • CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DA JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO - SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DE SEU CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TROCA DE FUNÇÃO DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO Á GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO SEMANAL DE HORÁRIO DE TRABALHO
  • e mais 20…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.