Convenção Coletiva
Registro MTE RS003805/2026 · Solicitação MR058654/2026 · registrado em 30/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS, Carlos Barbosa/RS, Garibaldi/RS, Monte Belo do Sul/RS, Pinto Bandeira/RS e Santa Tereza/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS, Carlos Barbosa/RS, Garibaldi/RS, Monte Belo do Sul/RS, Pinto Bandeira/RS e Santa Tereza/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DA CATEGORIA
O salário da Categoria a partir de 1º de julho de 2026 será de R$ 1.930,00 (um mil e novecentos e trinta reais) mensais. Parágrafo primeiro : Caso haja aumento no piso do Estado do Rio Grande do Sul, ficando o valor do caput abaixo do valor do piso estadual, adotar-se-á o valor do Piso do Estado do Rio Grande do Sul para os pagamentos restantes à vigência da presente convenção. Parágrafo segundo: o trabalhador rural, quando também caracterizado como apanhador de frangos, possuirá o salário da categoria referente a um piso da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL CATEGORIA
A partir de 1º de julho de 2026, os integrantes da categoria econômica, que recebem valores acima do piso salarial previsto nesta convenção, terão uma reposição de 6,07 (seis vírgula zero sete por cento) sobre o salário vigente em 1º de julho de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os empregadores serão obrigados a efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo seja realizado nas sextas-feiras ou vésperas de feriado. Parágrafo primeiro - Se o pagamento for efetuado em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia. Parágrafo segundo: para os pagamentos realizados diretamente em conta-corrente ou conta-salário, não serão exigidos os comandos acima.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO E CONDIÇÕES DE HABITAÇÃO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE DO EMPREGADO NA RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGISTRO DE FUNÇÃO NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RETENÇÃO DA CTPS PELO EMPREGADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACOMPANHAMENTO DE PAIS A FILHOS ATÍPICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.