Acordo Coletivo

Registro MTE SP006614/2026 · Solicitação MR034917/2026 · registrado em 21/07/2026

Vigente Reajuste 5,50% 30 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas industrias de construção civil , com abrangência territorial em Apiaí/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas industrias de construção civil , com abrangência territorial em Apiaí/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS

Os pisos serão os seguintes: a) Para os trabalhadores não qualificados – serventes, contínuos, vigias, auxiliares de trabalhadores qualificados e demais trabalhadores cujas funções não demandem formação profissional : R$ 2.296,52 (dois mil, duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos) por mês ou R$10,43 (dez reais e quarenta e três centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais. b) Para trabalhadores qualificados – pedreiro, armador, carpinteiro, pintor, gesseiro e demais profissionais qualificados não relacionados : R$ 2.794,76 (dois mil setecentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos) por mês ou R$ 12,69 (doze reais e sessenta e nove centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais. c) Para os demais trabalhadores qualificados em obras de montagem de instalações industriais : R$ 3.347,70 (três mil trezentos e quarenta e sete reais e setenta centavos) por mês ou R$ 15,21 (quinze reais e vinte e um centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais PARAGRAFO PRIMEIRO – A empresa manterá os atuais níveis salariais corrigidos na forma da cláusula primeira, inclusive aos novos contratados até 30/4/2027. PARAGRAFO SEGUNDO – Fica estabelecido que os pisos salariais acima não se aplicam aos empregados inscritos no Programa do Jovem Aprendiz, devendo para estes ser observado para base de cálculos da remuneração o salário-mínimo Regional do Estado de São Paulo, vigente à época do pagamento.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Será concedido um rejuste de 5,50 % (cinco virgula cinquenta por cento ) para todos os trabalhadores como recomposição salarial do período de 01/5/2025 a 30/4/2026, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar.

CLÁUSULA QUINTA - REFEIÇÃO

A empresa obriga-se a fornecer aos seus empregados alimentação subsidiada que consistirá no fornecimento obrigatório dos itens “ A”, “B” e “C1” ou “ A”, “B” e “C2” , ou “ A”, “B” e “C3” , conforme abaixo: A) CAFÉ DA MANHÃ , para o pessoal da produção, manutenção, incluindo os empregados administrativos e externos dos canteiros de obras , que deverá ser disponibilizado até o início da jornada de trabalho e composto, obrigatoriamente , dos seguintes itens: i) café com leite do tipo “pingado”, em recipientes separados; ii) 2 (dois) lanches de pães do tipo “francês” com margarina e queijo, equivalente ao padrão nas padarias (lanche frio); iii) 1 (uma) fruta da época. B) LANCHE DA TARDE , para o pessoal da produção, manutenção, incluindo os empregados administrativos e externos dos canteiros de obras , que deverá ser disponibilizado a partir das 15h, composto, obrigatoriamente , dos seguintes itens: i) café com leite do tipo “pingado”, em recipientes separados; ou suco; ou isotônico; ii) 1 (um) lanche de pão do tipo “francês” com margarina e queijo OU, A empresa poderá efetuar créditos adicionais no CARTÃO MAGNÉTICO (vale refeição ou vale alimentação) ou holerite em substituição ao fornecimento do lanche da tarde , devendo esses créditos/valores ser negociados diretamente com a entidade laboral . C) ALMOÇO C1) ALMOÇO COMPLETO , no local de trabalho, a ser concedido apenas conforme ajuste feito entre o Sinduscon, Sindicato Profissional e a empresa interessada, exceto nos casos de obras em locais remotos e/ou de difícil acesso, obras que se desenvolvem em horários noturnos ou obras contratadas em empresa ou estabelecimentos que exijam que os trabalhadores abarcados por este Acordo Coletivo usem o sistema de alimentação oferecido no local da prestação de serviços. Caso haja ajuste entre as partes, com exceção das estabelecidas no caput, para o fornecimento do almoço completo no local de trabalho, o empregado alojado em obra terá direito também a jantar completo , com o subsídio estabelecido no Parágrafo Primeiro desta Cláusula . OU, C2) TÍQUETE REFEIÇÃO , que terá o valor mínimo de R$ 34,07 (trinta e quatro reais e sete centavos). O empregado receberá tantos Tíquetes Refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês, a partir de 01/5/2026, compensando-se os valores já pagos antes da assinatura deste instrumento, devendo as diferenças ser pagas, por meio de crédito no respectivo cartão magnético ou em holerite juntamente com a folha de pagamento do mês subsequente ao da assinatura deste instrumento. - Para o EMPREGADO ALOJADO , receberá 1 (um) Tíquete Refeição para almoço e outro para o jantar , tantos quantos forem os dias do mês. OU, C3) VALE ALIMENTAÇÃO , por meio de cartão magnético,equivalente a uma cesta básica, que após estudos realizados por ambas as partes, levando em consideração as necessidades de alimentação do trabalhador e de sua família, terá o valor fixo mensal mínimo de R$ 474,75 (quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) a partir de 01/05/2026, compensando-se os valores já pagos antes da assinatura deste instrumento, devendo as diferenças ser pagas , por meio de crédito no respectivo cartão magnético ou em holerite juntamente a folha de pagamento do mês subsequente ao da assinatura deste instrumento. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa subsidiarão o fornecimento da REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO nas hipóteses acima no mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) do respectivo valor. PARÁGRAFO SEGUNDO - Em se tratando do CAFÉ DA MANHÃ e LANCHE DA TARDE , a parte não subsidiada pela empresa não poderá ser superior a 1% (um por cento) do salário hora do trabalhador. PARÁGRAFO TERCEIRO - Conforme orientação do Tribunal Regional do Trabalho o fornecimento em qualquer das modalidades anteriores não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976 e de seu Regulamento nº 78.676, de 8 de novembro de 1976. PARÁGRAFO QUARTO – Sempre que possível, a empresa concederá vale supermercado até o primeiro dia útil de cada mês. PARAGRAFO QUINTO – Proporcionalidade: Para efeito de pagamento do Vale alimentação, será considerada a proporcionalidade do valor do beneficio divido por 30, sendo o resultado o valor a ser descontado por cada dia, caso o trabalhador esteja na condição de alojado onde o café da manha, almoço e jantar estarão por conta da empresa, cabendo a empresa a demonstração ao funcionário a cada liquidação do benefício.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO/ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE FERIADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCANSO REMUNERADO
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.